{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41882,"origem":"stj","sha256_origem":"88129ddd89ccd25ed80d269ba620ca63803a8fbf3830c6c73ff84c30127729e7","registro_original":{"id_fonte":"000853670","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2018047","numero_registro":"202202439194","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.\nTRÁFICO DE DROGAS (22,3 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º,\nDA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. NÃO\nRECONHECIMENTO. ALÉM DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, AS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS APRESENTARAM FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM,\nIDONEAMENTE, O NÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE, NOTADAMENTE A\nAPREENSÃO DE APETRECHOS, 3 BALANÇAS DE PRECISÃO. REVISÃO.\nINVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME\nPRISIONAL FECHADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA DEFINITIVA DISPOSTA ENTRE 4 E 8 ANOS DE\nRECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA\nPENA-BASE. INOVAÇÃO NA PRESENTE VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.\nPRESENÇA DE MANIFESTA ILEGALIDADE NA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES\nJUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL.\nFUNDAMENTOS GENÉRICOS. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. HABEAS CORPUS\nCONCEDIDO DE OFÍCIO. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA\nREDIMENSIONADAS.\n1. O Juízo singular justificou o não reconhecimento da causa\nespecial de diminuição de pena, anotando que, em terceira fase,\nconsiderou que a ré não atende as exigências da Lei, que autorizam a\naplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006. Com efeito, verifico que Tatiane Cristina Cortapasso\ndedica-se a atividades criminosas, uma vez que guardava e mantinha\nem depósito, para fins de entrega e consumo de terceiros, 22,3 kg de\nnarcóticos, além de 41 saquinhos plásticos para embalar os\nentorpecentes, e três balanças de precisão. Assim, inaplicável, no\ncaso vertente, o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/2006.\n2. As instâncias ordinárias apontaram fundamentos suficientes a\njustificar a não incidência da minorante, não se atendo, tão\nsomente, à referida quantidade de entorpecente apreendido (22,3 kg\nde maconha - fl. 184).\n3. Na espécie, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição\nde pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em\nvista a apreensão de balança de precisão e de instrumentos próprios\ndestinados à partição dos entorpecentes, bem como da quantia de\nR$29.748,00 (vinte e nove mil, setecentos e quarenta e oito reais).\nAlém disso, assinalou o colegiado local a intensa movimentação de\nusuários na residência dos acusados, destacando que, no curto lapso\ntemporal em que foi montada a campana policial, foram abordados\naproximadamente 10 usuários que haviam adquirido entorpecentes no\nlocal. [...] Com efeito, não foi a quantidade ou natureza do\nmaterial tóxico apreendido que motivou o afastamento do redutor.\nForam apresentados fundamentos concretos, relacionados a petrechos\napreendidos e à mecânica delitiva empregada pelos acusados, para\nafastar a causa especial de diminuição da pena. Com efeito,\nconcluiu-se pela ausência de teratologia manifesta apta a justificar\na reforma do aresto local, porquanto não desrespeitadas as\npremissas estabelecidas pela Terceira Seção, no julgamento do REsp\nn. 1.887.511/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe\n1°/7/2021 (AgRg no HC n. 673.420/DF, Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, DJe 07/10/2021).\n4. Quanto ao pleito de abrandamento do regime prisional, o\nentendimento esposado pela Corte de origem não merece reparos,\nmormente em função da necessária aplicação dos ditames contido no\nart. 33, § 3º, do Código Penal, haja vista a presença de\ncircunstância judicial negativa, que condicionou a fixação da\npena-base acima do mínimo legal.\n5. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a fixação da\npena- base acima do mínimo legal, em razão da existência de\ncircunstância judicial desfavorável, justifica a imposição de regime\nprisional mais severo (AgRg no HC n. 320.398/MT, Ministro Jorge\nMussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016).\n6. Quanto à tese de indevida exasperação da pena-base, tal matéria\nnão fora previamente arguida no recurso especial de fls. 381/392, o\nque enseja, nesta fase processual, a impossibilidade de sua análise,\nhaja visa a ocorrência de indevida inovação recursal.\n7. A alegação de matéria de forma originária no agravo regimental\ncaracteriza inovação recursal, inviabilizando o conhecimento do\nrecurso (AgRg no REsp n. 1.809.536/MG, Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, DJe 12/2/2020).\n8. Ao dosar a pena-base da agravante, a Corte paulista dispôs: na\nprimeira fase, a pena-base pode ser elevada de 1/6, pois as\ncircunstâncias judiciais não são totalmente favoráveis à apelante.\nEla é primária e de bons antecedentes, de outro lado, guardava e\nmantinha em depósito quantidade elevada de maconha (totalizando mais\nde 22,3 Kg de drogas, fls. 29/30), isso mostra periculosidade, pela\npossibilidade de afetar milhares de usuários e viciados, bem como\ncausar aflição a respectivas famílias, com prejuízo à saúde\nindividual e da sociedade; culpa intensa, porque não se trata de um\ncomércio individualizado e diretamente ao consumidor, \"varejo\", mas\na entrega para distribuição da maconha, com destino a vários pontos\nde tráfico; personalidade e conduta social desvirtuada, porque não\nse pensa em convivência harmônica, sem lesar terceiros, existe, sim,\npensamento egoístico, para o \"lucro fácil\", logo, elas podem ficar\nem cinco (5) anos e dez (10) meses de reclusão e quinhentos e\noitenta e três (583) dias-multa (fl. 345).\n9. Apenas se justifica o desvalor da quantidade de droga apreendida.\nOs fundamentos apresentados para a negativação das demais\ncircunstâncias judiciais - culpabilidade, personalidade e conduta\nsocial - não se sustentam, pois são genéricos. Excluída a valoração\ndos referidos vetores, reduz-se a pena-base de 5 anos e 10 meses de\nreclusão, mais pagamento de 583 dias-multa, a 5 anos, 2 meses e 15\ndias de reclusão, mais pagamento de 520 dias-multa, pena esta que se\ntorna definitiva ante a preservação dos demais termos da dosimetria\nda pena efetuada pela Corte de origem.\n10. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus de ofício\npara afastar a valoração negativa dos vetores judiciais da\nculpabilidade, da personalidade e da conduta social, redimensionando\nas penas privativa de liberdade e pecuniária da agravante.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus, de\nofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS\nASSOCIADA AO CASO CONCRETO - DEDICAÇÃO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 673420>>-DF\n(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - FECHADO - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO\nLEGAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 320398>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f31b2039e0a4e9dd8cf71eb256b2d804c1e265a514aec12444ffdddb6ea28b6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
