# Registro público: STJ — 2018047

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41882/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41882.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88129ddd89ccd25ed80d269ba620ca63803a8fbf3830c6c73ff84c30127729e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO DE DROGAS (22,3 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. NÃO
RECONHECIMENTO. ALÉM DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, AS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS APRESENTARAM FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM,
IDONEAMENTE, O NÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE, NOTADAMENTE A
APREENSÃO DE APETRECHOS, 3 BALANÇAS DE PRECISÃO. REVISÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME
PRISIONAL FECHADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA DEFINITIVA DISPOSTA ENTRE 4 E 8 ANOS DE
RECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA
PENA-BASE. INOVAÇÃO NA PRESENTE VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
PRESENÇA DE MANIFESTA ILEGALIDADE NA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES
JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL.
FUNDAMENTOS GENÉRICOS. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO DE OFÍCIO. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA
REDIMENSIONADAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Juízo singular justificou o não reconhecimento da causa
especial de diminuição de pena, anotando que, em terceira fase,
considerou que a ré não atende as exigências da Lei, que autorizam a
aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. Com efeito, verifico que Tatiane Cristina Cortapasso
dedica-se a atividades criminosas, uma vez que guardava e mantinha
em depósito, para fins de entrega e consumo de terceiros, 22,3 kg de
narcóticos, além de 41 saquinhos plásticos para embalar os
entorpecentes, e três balanças de precisão. Assim, inaplicável, no
caso vertente, o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias apontaram fundamentos suficientes a
justificar a não incidência da minorante, não se atendo, tão
somente, à referida quantidade de entorpecente apreendido (22,3 kg
de maconha - fl. 184).
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em
vista a apreensão de balança de precisão e de instrumentos próprios
destinados à partição dos entorpecentes, bem como da quantia de
R$29.748,00 (vinte e nove mil, setecentos e quarenta e oito reais).
Além disso, assinalou o colegiado local a intensa movimentação de
usuários na residência dos acusados, destacando que, no curto lapso
temporal em que foi montada a campana policial, foram abordados
aproximadamente 10 usuários que haviam adquirido entorpecentes no
local. [...] Com efeito, não foi a quantidade ou natureza do
material tóxico apreendido que motivou o afastamento do redutor.
Foram apresentados fundamentos concretos, relacionados a petrechos
apreendidos e à mecânica delitiva empregada pelos acusados, para
afastar a causa especial de diminuição da pena. Com efeito,
concluiu-se pela ausência de teratologia manifesta apta a justificar
a reforma do aresto local, porquanto não desrespeitadas as
premissas estabelecidas pela Terceira Seção, no julgamento do REsp
n. 1.887.511/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe
1°/7/2021 (AgRg no HC n. 673.420/DF, Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 07/10/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao pleito de abrandamento do regime prisional, o
entendimento esposado pela Corte de origem não merece reparos,
mormente em função da necessária aplicação dos ditames contido no
art. 33, § 3º, do Código Penal, haja vista a presença de
circunstância judicial negativa, que condicionou a fixação da
pena-base acima do mínimo legal.
- **Item 5 (texto oficial):** A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a fixação da
pena- base acima do mínimo legal, em razão da existência de
circunstância judicial desfavorável, justifica a imposição de regime
prisional mais severo (AgRg no HC n. 320.398/MT, Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016).
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto à tese de indevida exasperação da pena-base, tal matéria
não fora previamente arguida no recurso especial de fls. 381/392, o
que enseja, nesta fase processual, a impossibilidade de sua análise,
haja visa a ocorrência de indevida inovação recursal.
- **Item 7 (texto oficial):** A alegação de matéria de forma originária no agravo regimental
caracteriza inovação recursal, inviabilizando o conhecimento do
recurso (AgRg no REsp n. 1.809.536/MG, Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 12/2/2020).
- **Item 8 (texto oficial):** Ao dosar a pena-base da agravante, a Corte paulista dispôs: na
primeira fase, a pena-base pode ser elevada de 1/6, pois as
circunstâncias judiciais não são totalmente favoráveis à apelante.
Ela é primária e de bons antecedentes, de outro lado, guardava e
mantinha em depósito quantidade elevada de maconha (totalizando mais
de 22,3 Kg de drogas, fls. 29/30), isso mostra periculosidade, pela
possibilidade de afetar milhares de usuários e viciados, bem como
causar aflição a respectivas famílias, com prejuízo à saúde
individual e da sociedade; culpa intensa, porque não se trata de um
comércio individualizado e diretamente ao consumidor, "varejo", mas
a entrega para distribuição da maconha, com destino a vários pontos
de tráfico; personalidade e conduta social desvirtuada, porque não
se pensa em convivência harmônica, sem lesar terceiros, existe, sim,
pensamento egoístico, para o "lucro fácil", logo, elas podem ficar
em cinco (5) anos e dez (10) meses de reclusão e quinhentos e
oitenta e três (583) dias-multa (fl. 345).
- **Item 9 (texto oficial):** Apenas se justifica o desvalor da quantidade de droga apreendida.
Os fundamentos apresentados para a negativação das demais
circunstâncias judiciais - culpabilidade, personalidade e conduta
social - não se sustentam, pois são genéricos. Excluída a valoração
dos referidos vetores, reduz-se a pena-base de 5 anos e 10 meses de
reclusão, mais pagamento de 583 dias-multa, a 5 anos, 2 meses e 15
dias de reclusão, mais pagamento de 520 dias-multa, pena esta que se
torna definitiva ante a preservação dos demais termos da dosimetria
da pena efetuada pela Corte de origem.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus de ofício
para afastar a valoração negativa dos vetores judiciais da
culpabilidade, da personalidade e da conduta social, redimensionando
as penas privativa de liberdade e pecuniária da agravante.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO DE DROGAS (22,3 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. NÃO
RECONHECIMENTO. ALÉM DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, AS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS APRESENTARAM FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM,
IDONEAMENTE, O NÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE, NOTADAMENTE A
APREENSÃO DE APETRECHOS, 3 BALANÇAS DE PRECISÃO. REVISÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME
PRISIONAL FECHADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA DEFINITIVA DISPOSTA ENTRE 4 E 8 ANOS DE
RECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA
PENA-BASE. INOVAÇÃO NA PRESENTE VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
PRESENÇA DE MANIFESTA ILEGALIDADE NA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES
JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL.
FUNDAMENTOS GENÉRICOS. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO DE OFÍCIO. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA
REDIMENSIONADAS.
1. O Juízo singular justificou o não reconhecimento da causa
especial de diminuição de pena, anotando que, em terceira fase,
considerou que a ré não atende as exigências da Lei, que autorizam a
aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. Com efeito, verifico que Tatiane Cristina Cortapasso
dedica-se a atividades criminosas, uma vez que guardava e mantinha
em depósito, para fins de entrega e consumo de terceiros, 22,3 kg de
narcóticos, além de 41 saquinhos plásticos para embalar os
entorpecentes, e três balanças de precisão. Assim, inaplicável, no
caso vertente, o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006.
2. As instâncias ordinárias apontaram fundamentos suficientes a
justificar a não incidência da minorante, não se atendo, tão
somente, à referida quantidade de entorpecente apreendido (22,3 kg
de maconha - fl. 184).
3. Na espécie, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em
vista a apreensão de balança de precisão e de instrumentos próprios
destinados à partição dos entorpecentes, bem como da quantia de
R$29.748,00 (vinte e nove mil, setecentos e quarenta e oito reais).
Além disso, assinalou o colegiado local a intensa movimentação de
usuários na residência dos acusados, destacando que, no curto lapso
temporal em que foi montada a campana policial, foram abordados
aproximadamente 10 usuários que haviam adquirido entorpecentes no
local. [...] Com efeito, não foi a quantidade ou natureza do
material tóxico apreendido que motivou o afastamento do redutor.
Foram apresentados fundamentos concretos, relacionados a petrechos
apreendidos e à mecânica delitiva empregada pelos acusados, para
afastar a causa especial de diminuição da pena. Com efeito,
concluiu-se pela ausência de teratologia manifesta apta a justificar
a reforma do aresto local, porquanto não desrespeitadas as
premissas estabelecidas pela Terceira Seção, no julgamento do REsp
n. 1.887.511/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe
1°/7/2021 (AgRg no HC n. 673.420/DF, Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 07/10/2021).
4. Quanto ao pleito de abrandamento do regime prisional, o
entendimento esposado pela Corte de origem não merece reparos,
mormente em função da necessária aplicação dos ditames contido no
art. 33, § 3º, do Código Penal, haja vista a presença de
circunstância judicial negativa, que condicionou a fixação da
pena-base acima do mínimo legal.
5. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a fixação da
pena- base acima do mínimo legal, em razão da existência de
circunstância judicial desfavorável, justifica a imposição de regime
prisional mais severo (AgRg no HC n. 320.398/MT, Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016).
6. Quanto à tese de indevida exasperação da pena-base, tal matéria
não fora previamente arguida no recurso especial de fls. 381/392, o
que enseja, nesta fase processual, a impossibilidade de sua análise,
haja visa a ocorrência de indevida inovação recursal.
7. A alegação de matéria de forma originária no agravo regimental
caracteriza inovação recursal, inviabilizando o conhecimento do
recurso (AgRg no REsp n. 1.809.536/MG, Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 12/2/2020).
8. Ao dosar a pena-base da agravante, a Corte paulista dispôs: na
primeira fase, a pena-base pode ser elevada de 1/6, pois as
circunstâncias judiciais não são totalmente favoráveis à apelante.
Ela é primária e de bons antecedentes, de outro lado, guardava e
mantinha em depósito quantidade elevada de maconha (totalizando mais
de 22,3 Kg de drogas, fls. 29/30), isso mostra periculosidade, pela
possibilidade de afetar milhares de usuários e viciados, bem como
causar aflição a respectivas famílias, com prejuízo à saúde
individual e da sociedade; culpa intensa, porque não se trata de um
comércio individualizado e diretamente ao consumidor, "varejo", mas
a entrega para distribuição da maconha, com destino a vários pontos
de tráfico; personalidade e conduta social desvirtuada, porque não
se pensa em convivência harmônica, sem lesar terceiros, existe, sim,
pensamento egoístico, para o "lucro fácil", logo, elas podem ficar
em cinco (5) anos e dez (10) meses de reclusão e quinhentos e
oitenta e três (583) dias-multa (fl. 345).
9. Apenas se justifica o desvalor da quantidade de droga apreendida.
Os fundamentos apresentados para a negativação das demais
circunstâncias judiciais - culpabilidade, personalidade e conduta
social - não se sustentam, pois são genéricos. Excluída a valoração
dos referidos vetores, reduz-se a pena-base de 5 anos e 10 meses de
reclusão, mais pagamento de 583 dias-multa, a 5 anos, 2 meses e 15
dias de reclusão, mais pagamento de 520 dias-multa, pena esta que se
torna definitiva ante a preservação dos demais termos da dosimetria
da pena efetuada pela Corte de origem.
10. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus de ofício
para afastar a valoração negativa dos vetores judiciais da
culpabilidade, da personalidade e da conduta social, redimensionando
as penas privativa de liberdade e pecuniária da agravante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus, de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS
ASSOCIADA AO CASO CONCRETO - DEDICAÇÃO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS)
   STJ - <<AgRg no HC 673420>>-DF
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - FECHADO - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 320398>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2183472](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150626/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 830175](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44163/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 765343](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44155/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
