# Registro público: STJ — 815914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41885/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41885.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00a0c79efcc73de7e3aa9991b257defbfeee9b5b7ff271161dc7219cac9cd0f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PROPORCIONALIDADE. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, não se mostram suficientes as razões invocadas nas
instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do agravado,
que, a despeito de ser reincidente, foi preso preventivamente na
posse de ínfima quantidade de entorpecente - 1,5 g de cocaína.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, a despeito da reprovabilidade social do comportamento
atribuído ao agravado - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação,
correspondente e razoável sancionamento penal -, é adequada a
substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a
ela alternativas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PROPORCIONALIDADE. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP).
2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. Na hipótese, não se mostram suficientes as razões invocadas nas
instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do agravado,
que, a despeito de ser reincidente, foi preso preventivamente na
posse de ínfima quantidade de entorpecente - 1,5 g de cocaína.
4. Assim, a despeito da reprovabilidade social do comportamento
atribuído ao agravado - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação,
correspondente e razoável sancionamento penal -, é adequada a
substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a
ela alternativas.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
