# Registro público: STJ — 766553

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41888/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41888.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ec4f9fb0b022ff88b65007f79848fc43bbf1e67fcc318afd4e0d4576a11380e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA
OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ATINENTE AOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO
GROSSEIRO. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura,
contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do Código
de Processo Penal, são os embargos de declaração. A interposição de
agravo regimental com o intuito de alegar supostas omissões e
contradições do decisum agravado revela erro grosseiro, o que
inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade"
(AgRg no AREsp n. 2.001.304/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/4/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle de legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais
e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se
inadequado à estreita via do habeas corpus, por exigir revolvimento
probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é omissa nem ilegal a decisão que ratifica a elevação da
pena-base, fixando-a em 7 anos e 6 meses, e 750 dias-multa, pela
apreensão de elevada quantidade de cocaína (10kg). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA
OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ATINENTE AOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO
GROSSEIRO. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. "O recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura,
contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do Código
de Processo Penal, são os embargos de declaração. A interposição de
agravo regimental com o intuito de alegar supostas omissões e
contradições do decisum agravado revela erro grosseiro, o que
inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade"
(AgRg no AREsp n. 2.001.304/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/4/2022.)
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle de legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais
e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se
inadequado à estreita via do habeas corpus, por exigir revolvimento
probatório.
3. Não é omissa nem ilegal a decisão que ratifica a elevação da
pena-base, fixando-a em 7 anos e 6 meses, e 750 dias-multa, pela
apreensão de elevada quantidade de cocaína (10kg). Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
