# Registro público: STJ — 2038527

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4189/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4189.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a3b9452fbf317338315e07e325ba3d2d68d26448f71f4b2c0850a013235fcb9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DISTRATO POR
INICIATIVA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RETENÇÃO DE 25% DO
VALOR PAGO. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NA SEGUNDA SEÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A eg. Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº
1.723.519/SP, concluiu pela possibilidade da rescisão de contratos
de promessa de compra e venda de imóvel por interesse exclusivo dos
adquirentes, nos termos do que dispõe a Súmula nº 543 do STJ, mesmo
em contratos firmados antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, como
no caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Na ocasião foi destacado que, em casos tais, deve prevalecer o
percentual de retenção de 25% dos valores pagos, reputando referido
índice como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais
e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o acórdão recorrido não deliberou sobre o termo inicial
da correção monetária, sem que fosse suscitada a discussão por
ocasião da oposição dos embargos de declaração, ressentindo-se o
recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento.
Incide, à hipótese, os óbices das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, por
analogia.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DISTRATO POR
INICIATIVA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RETENÇÃO DE 25% DO
VALOR PAGO. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NA SEGUNDA SEÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. A eg. Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº
1.723.519/SP, concluiu pela possibilidade da rescisão de contratos
de promessa de compra e venda de imóvel por interesse exclusivo dos
adquirentes, nos termos do que dispõe a Súmula nº 543 do STJ, mesmo
em contratos firmados antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, como
no caso.
3. Na ocasião foi destacado que, em casos tais, deve prevalecer o
percentual de retenção de 25% dos valores pagos, reputando referido
índice como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais
e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
4. No caso, o acórdão recorrido não deliberou sobre o termo inicial
da correção monetária, sem que fosse suscitada a discussão por
ocasião da oposição dos embargos de declaração, ressentindo-se o
recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento.
Incide, à hipótese, os óbices das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, por
analogia.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO -
INTERESSE EXCLUSIVO DOS ADQUIRENTES - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1723519>>-SP
(RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS - INDENIZAÇÃO DO CONSTRUTOR E
DESESTÍMULO DE ROMPIMENTO UNILATERAL - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1723519>>-SP
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1191997>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:543

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000543
- LEG:FED LEI:013786 ANO:2108
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
