# Registro público: STJ — 806500

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41892/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41892.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a3f5ac0477f708f68674bc54e0a9191c71cbca29ed2637e0679df7fa03c5c83

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
FRAÇÃO DE 1/5. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a
serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos
termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A
dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade
regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do
caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem
ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando
malferida alguma regra de direito" (AgRg no REsp n. 1918901/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
11/5/2021, DJe 20/5/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos autos, não se mostra desproporcional ou desarrazoado o
aumento de 1/5, pela apreensão de cerca de 4kg de maconha,
considerando-se a pena mínima estabelecida ao crime de tráfico de
drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
FRAÇÃO DE 1/5. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. DECISÃO MANTIDA.
1. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a
serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos
termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A
dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade
regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do
caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem
ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando
malferida alguma regra de direito" (AgRg no REsp n. 1918901/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
11/5/2021, DJe 20/5/2021).
3. Nos autos, não se mostra desproporcional ou desarrazoado o
aumento de 1/5, pela apreensão de cerca de 4kg de maconha,
considerando-se a pena mínima estabelecida ao crime de tráfico de
drogas.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
