{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41893,"origem":"stj","sha256_origem":"45bd6d5eee76a34051ca92e5c4860b679c87ffc7c984d77587641243a184543f","registro_original":{"id_fonte":"000853681","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"808252","numero_registro":"202300797107","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS TRANSNACIONAL.\nPENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. SOFISTICAÇÃO DO ESQUEMA.\nGRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO\nNEGADA COM MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\n1. Quanto à pena , \"por se tratar de questão afeta a certa\ndiscricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de\nrevisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando\nficar evidenciada flagrante ilegalidade\" (AgRg no HC n. 577.396/RJ,\nrel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n27/4/2021, DJe 30/4/2021).\n2. Ausência de ilegalidade na fixação da pena-base em 10 anos de\nreclusão, considerando a expressiva quantidade de drogas (632kg de\ncocaína), além do esquema complexo de transporte da droga, com bases\nno exterior e logística de transporte pelo país, circunstâncias que\nainda não se compatibilizam com o tráfico eventual.\n3. A minorante do tráfico privilegiado foi negada com fundamentação\nválida, com alusão a outro processo, no qual foi apurado o\nenvolvimento do recorrente com associação criminosa voltada para o\nnarcotráfico.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS - EXASPERAÇÃO DA\nPENA-BASE - IDONEIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 800181>>-MS\n(TRÁFICO DE DROGAS - GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS - MINORANTE DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO - IDONEIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 800181>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7d61bd80027369342762860c566e2df930a79442adf3eb82e4ecad6dd298a24b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
