# Registro público: STJ — 816519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41897/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbb38e325176fb932e76006beb7cd100756814ede32e2bc5a878740ba988530b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO
EXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS DESFAVORÁVEIS.
ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Resp n.
1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em
9/6/2021, decidiu que a natureza e a quantidade das drogas
apreendidas são circunstâncias a serem necessariamente consideradas
na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n.
11.343/2006, somente podendo ser consideradas para o afastamento da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2016, quando houver a indicação de outros elementos concretos
adicionais que caracterizem a dedicação do agente à atividade
criminosa ou a integração a organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Posteriormente, a "tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi
flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com
base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não
tenham sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534,
Terceira Seção do STJ)" (AgRg no HC n. 704.275/PA, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de
19/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, não obstante a natureza da droga (crack), a
quantidade apreendida (2,8g) não se mostra relevante, o que, somado
à ausência de circunstâncias adicionais desfavoráveis, como a
inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada,
envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga, entre
outras, não justifica o afastamento da minorante do tráfico, que
deve ser aplicada na fração de 2/3.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO
EXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS DESFAVORÁVEIS.
ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Resp n.
1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em
9/6/2021, decidiu que a natureza e a quantidade das drogas
apreendidas são circunstâncias a serem necessariamente consideradas
na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n.
11.343/2006, somente podendo ser consideradas para o afastamento da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2016, quando houver a indicação de outros elementos concretos
adicionais que caracterizem a dedicação do agente à atividade
criminosa ou a integração a organização criminosa.
2. Posteriormente, a "tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi
flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com
base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não
tenham sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534,
Terceira Seção do STJ)" (AgRg no HC n. 704.275/PA, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de
19/8/2022).
3. No caso dos autos, não obstante a natureza da droga (crack), a
quantidade apreendida (2,8g) não se mostra relevante, o que, somado
à ausência de circunstâncias adicionais desfavoráveis, como a
inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada,
envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga, entre
outras, não justifica o afastamento da minorante do tráfico, que
deve ser aplicada na fração de 2/3.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS - FIXAÇÃO DA PENA-BASE -
CONSIDERAÇÃO OBRIGATÓRIA - AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA - NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS)
   STJ - <<REsp 1887511>>-SP
(QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS - MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 704275>>-PA
(QUANTIDADE DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS  - EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE OU AFASTAMENTO DA MINORANTE - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 742462>>-SP, <<AgRg no HC 584095>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1090839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163090/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2181580](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151526/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1015650](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148830/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
