# Registro público: STJ — 818507

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41899/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c74308fdb060b7df08e9f99efe77f9f1a629eb034a4886c7f082d5a0da217a36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com base nas provas orais e demais elementos probatórios colhidos
judicial e extrajudicialmente, segundo o Tribunal de origem, ficou
provado que o paciente tinha em seu poder oito pedras de crack,
visando o tráfico de drogas, após apuração de denúncias anônimas de
indivíduo vendendo drogas na localidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias a quo,
soberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte
Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição, "na
medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente
objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" (AgRg no
HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe 20/9/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Com base nas provas orais e demais elementos probatórios colhidos
judicial e extrajudicialmente, segundo o Tribunal de origem, ficou
provado que o paciente tinha em seu poder oito pedras de crack,
visando o tráfico de drogas, após apuração de denúncias anônimas de
indivíduo vendendo drogas na localidade.
2. Demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias a quo,
soberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte
Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição, "na
medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente
objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" (AgRg no
HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe 20/9/2021).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
