# Registro público: STJ — 834531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41901/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84f850219cd5b04dbad78993a8197c8fd8c320cf2ac8d3f947ad73f8ee0a6e20

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA
FUNDAMENTADA. QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É válida a decretação da prisão preventiva quando o decreto tem
fundamento na elevada quantidade de droga apreendida - 2 tabletes de
cocaína que pesam o total de 2kg e 6 tabletes de maconha que pesam
o total de 5kg (fl. 33) -, além da apreensão de uma pistola Taurus,
calibre .380, numeração KJX 46699 (artefato fruto de receptação) e
40 munições de igual calibre. Destacando-se ainda que a disseminação
da droga ocorria entre a cidade de Teresina e cidades adjacentes,
pois o entorpecente foi apreendido na cidade de Altos-PI, que dista
38km da capital, além de se tratar de um grupo criminoso bem
estruturado e com divisão de tarefas, denotando uma certa
organização.
- **Item 2 (texto oficial):** A custódia cautelar também é necessária para resguardar a ordem
pública quando se verifica a vivência delitiva do agravante, haja
vista que responde a outras ações penais.
- **Item 3 (texto oficial):** Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve
atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De fato,
uníssona é a jurisprudência no sentido de que o constrangimento
ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora
for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade
no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. No presente caso,
a prisão em flagrante ocorreu em 9/8/2022, já foi recebida a
denúncia, e o processo encontra-se tramitando regularmente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA
FUNDAMENTADA. QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. É válida a decretação da prisão preventiva quando o decreto tem
fundamento na elevada quantidade de droga apreendida - 2 tabletes de
cocaína que pesam o total de 2kg e 6 tabletes de maconha que pesam
o total de 5kg (fl. 33) -, além da apreensão de uma pistola Taurus,
calibre .380, numeração KJX 46699 (artefato fruto de receptação) e
40 munições de igual calibre. Destacando-se ainda que a disseminação
da droga ocorria entre a cidade de Teresina e cidades adjacentes,
pois o entorpecente foi apreendido na cidade de Altos-PI, que dista
38km da capital, além de se tratar de um grupo criminoso bem
estruturado e com divisão de tarefas, denotando uma certa
organização.
2. A custódia cautelar também é necessária para resguardar a ordem
pública quando se verifica a vivência delitiva do agravante, haja
vista que responde a outras ações penais.
3. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve
atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De fato,
uníssona é a jurisprudência no sentido de que o constrangimento
ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora
for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade
no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. No presente caso,
a prisão em flagrante ocorreu em 9/8/2022, já foi recebida a
denúncia, e o processo encontra-se tramitando regularmente.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA)
   STJ - <<HC 291125>>-BA, <<AgRg no RHC 45009>>-MS,
         <<HC 287055>>-SP, <<RHC 42935>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<HC 286854>>-RS, <<RHC 48002>>-MG, <<RHC 44677>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
