{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41905,"origem":"stj","sha256_origem":"aa96eebae64c730c81f822aed9111b5b931bd2d04550e6b41ceb190d83cea3f6","registro_original":{"id_fonte":"000853693","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"834675","numero_registro":"202302232770","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. BUSCA PESSOAL.\nCLIMA DE ESTRESSE POLICIAL.  INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA\nCAUSA E FUNDADAS RAZÕES. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. ILICITUDE DAS\nPROVAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.\n1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que \"a\nabordagem do paciente resultou, a priori, de fundada suspeita por\nparte das autoridades policiais, porquanto estes receberam\ninformações anônimas de que um indivíduo de nome Eduardo era o\nresponsável por guardar e comercializar drogas em sua residência e,\nao ser realizada a primeira tentativa de abordagem, foram\nlocalizadas em seu poder 18 (dezoito) pedras de crack\".\n2. \"A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o\nRecurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente\nà busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do CPP e firmou\nentendimento de que o referido artigo \"não autoriza buscas pessoais\npraticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com\nfinalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas\npessoais com finalidade probatória e motivação correlata\". (AgRg no\nHC n. 815.461/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)\n3. Consoante a jurisprudência desta Corte, \"A declaração do paciente\nde que tinha droga em casa, proferida em clima de medo e pressão,\nde confronto e estresse policial, não pode ser considerada livre e\nespontânea, a menos que tivesse sido por escrito e testemunhada, ou\ndocumentada em vídeo, pelo que se afigura ilícita a prova obtida\nmediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões, ou de\ncobertura de ordem judicial. A boa intenção dos policiais e a\napreensão de droga não justificam o descumprimento da Constituição\nquando protege a casa como asilo inviolável da pessoa (art. 5º, XI)\"\n(HC n. 696.419/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador\nconvocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe\nde 1º/4/2022).\n4. \"É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o\ningresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou\nde busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na\nhipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em\nsituação de flagrante delito. O agente responsável pela diligência\ndeve sempre se ater aos limites do escopo - vinculado à justa causa\n- para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à\nintimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de\nprovas. [...] Admitir a entrada na residência especificamente para\nefetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que\ntodo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira\npescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das\nprovas colhidas por desvio de finalidade\" (HC n. 663.055/MT, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022,\nDJe de 31/3/2022.)\n5. Ordem concedida para reconhecer a ilicitude das provas colhidas\npor meio da busca pessoal e violação de domicílio, bem como as delas\ndecorrentes, determinando-se o trancamento da ação penal e a\nimediata soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"180485ba6c2e3818de7303bc092f47a8cb66b8b1308af16a8c0920d5eec35333","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
