# Registro público: STJ — 834675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41905/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41905.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa96eebae64c730c81f822aed9111b5b931bd2d04550e6b41ceb190d83cea3f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. BUSCA PESSOAL.
CLIMA DE ESTRESSE POLICIAL.  INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA E FUNDADAS RAZÕES. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. ILICITUDE DAS
PROVAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que "a
abordagem do paciente resultou, a priori, de fundada suspeita por
parte das autoridades policiais, porquanto estes receberam
informações anônimas de que um indivíduo de nome Eduardo era o
responsável por guardar e comercializar drogas em sua residência e,
ao ser realizada a primeira tentativa de abordagem, foram
localizadas em seu poder 18 (dezoito) pedras de crack".
- **Item 2 (texto oficial):** "A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o
Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente
à busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do CPP e firmou
entendimento de que o referido artigo "não autoriza buscas pessoais
praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com
finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas
pessoais com finalidade probatória e motivação correlata". (AgRg no
HC n. 815.461/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte, "A declaração do paciente
de que tinha droga em casa, proferida em clima de medo e pressão,
de confronto e estresse policial, não pode ser considerada livre e
espontânea, a menos que tivesse sido por escrito e testemunhada, ou
documentada em vídeo, pelo que se afigura ilícita a prova obtida
mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões, ou de
cobertura de ordem judicial. A boa intenção dos policiais e a
apreensão de droga não justificam o descumprimento da Constituição
quando protege a casa como asilo inviolável da pessoa (art. 5º, XI)"
(HC n. 696.419/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe
de 1º/4/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** "É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o
ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou
de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na
hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em
situação de flagrante delito. O agente responsável pela diligência
deve sempre se ater aos limites do escopo - vinculado à justa causa
- para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à
intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de
provas. [...] Admitir a entrada na residência especificamente para
efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que
todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira
pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das
provas colhidas por desvio de finalidade" (HC n. 663.055/MT, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022,
DJe de 31/3/2022.)
- **Item 5 (texto oficial):** Ordem concedida para reconhecer a ilicitude das provas colhidas
por meio da busca pessoal e violação de domicílio, bem como as delas
decorrentes, determinando-se o trancamento da ação penal e a
imediata soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. BUSCA PESSOAL.
CLIMA DE ESTRESSE POLICIAL.  INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA E FUNDADAS RAZÕES. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. ILICITUDE DAS
PROVAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que "a
abordagem do paciente resultou, a priori, de fundada suspeita por
parte das autoridades policiais, porquanto estes receberam
informações anônimas de que um indivíduo de nome Eduardo era o
responsável por guardar e comercializar drogas em sua residência e,
ao ser realizada a primeira tentativa de abordagem, foram
localizadas em seu poder 18 (dezoito) pedras de crack".
2. "A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o
Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente
à busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do CPP e firmou
entendimento de que o referido artigo "não autoriza buscas pessoais
praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com
finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas
pessoais com finalidade probatória e motivação correlata". (AgRg no
HC n. 815.461/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "A declaração do paciente
de que tinha droga em casa, proferida em clima de medo e pressão,
de confronto e estresse policial, não pode ser considerada livre e
espontânea, a menos que tivesse sido por escrito e testemunhada, ou
documentada em vídeo, pelo que se afigura ilícita a prova obtida
mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões, ou de
cobertura de ordem judicial. A boa intenção dos policiais e a
apreensão de droga não justificam o descumprimento da Constituição
quando protege a casa como asilo inviolável da pessoa (art. 5º, XI)"
(HC n. 696.419/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe
de 1º/4/2022).
4. "É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o
ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou
de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na
hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em
situação de flagrante delito. O agente responsável pela diligência
deve sempre se ater aos limites do escopo - vinculado à justa causa
- para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à
intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de
provas. [...] Admitir a entrada na residência especificamente para
efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que
todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira
pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das
provas colhidas por desvio de finalidade" (HC n. 663.055/MT, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022,
DJe de 31/3/2022.)
5. Ordem concedida para reconhecer a ilicitude das provas colhidas
por meio da busca pessoal e violação de domicílio, bem como as delas
decorrentes, determinando-se o trancamento da ação penal e a
imediata soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** aa96eebae64c730c81f822aed9111b5b931bd2d04550e6b41ceb190d83cea3f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

