# Registro público: STJ — 804348

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41906/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 732a9793e42567bae8140d27c3291ec5de8e2d1e8f37350a1597bbaad0862ce2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
DROGAS. MINORANTE DO ART. 33,  §4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO
À ATIVIDADE CRIMINOSA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A TRÁFICO E
ROUBO. RAZOÁVEL PROXIMIDADE TEMPORAL COM O CRIME APURADO. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
RECLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade
das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, é de se
receber o presente pedido de reconsideração como agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.916.596, a
Terceira Seção desta Corte Superior, para fins de consolidação
jurisprudencial, firmou orientação intermediária no sentido de que o
histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de
fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,
devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade
temporal de tais atos com o crime em apuração (EREsp n.
1.916.596/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em
8/9/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, a minorante deixou de ser reconhecida com fundamento na
existência de registros de atos infracionais equiparados ao tráfico
de drogas e de roubo, destacando-se que a extinção da última medida
socioeducativa se deu em 24/4/2019, ou seja, pouco mais de 2 anos
antes do delito ora analisado (14/8/2021), não havendo falar em
ilegalidade ou constrangimento ilegal.
- **Item 4 (texto oficial):** Não reconhecido o pleito relativo à minorante, e considerados o
quantum da pena aplicada (5 anos de reclusão), a primariedade do
acusado, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem
como o fato de a quantidade de droga apreendida não ser relevante
(18,76 gramas de cocaína e 2,6 gramas de crack), mostra-se adequado
o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código
Penal, tal qual destacou a decisão agravada.
- **Item 5 (texto oficial):** A quantidade de pena aplicada inviabiliza a substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a teor do
art. 44, I, do CP.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
DROGAS. MINORANTE DO ART. 33,  §4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO
À ATIVIDADE CRIMINOSA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A TRÁFICO E
ROUBO. RAZOÁVEL PROXIMIDADE TEMPORAL COM O CRIME APURADO. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
RECLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade
das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, é de se
receber o presente pedido de reconsideração como agravo regimental.
2. Nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.916.596, a
Terceira Seção desta Corte Superior, para fins de consolidação
jurisprudencial, firmou orientação intermediária no sentido de que o
histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de
fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,
devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade
temporal de tais atos com o crime em apuração (EREsp n.
1.916.596/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em
8/9/2021).
3. In casu, a minorante deixou de ser reconhecida com fundamento na
existência de registros de atos infracionais equiparados ao tráfico
de drogas e de roubo, destacando-se que a extinção da última medida
socioeducativa se deu em 24/4/2019, ou seja, pouco mais de 2 anos
antes do delito ora analisado (14/8/2021), não havendo falar em
ilegalidade ou constrangimento ilegal.
4. Não reconhecido o pleito relativo à minorante, e considerados o
quantum da pena aplicada (5 anos de reclusão), a primariedade do
acusado, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem
como o fato de a quantidade de droga apreendida não ser relevante
(18,76 gramas de cocaína e 2,6 gramas de crack), mostra-se adequado
o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código
Penal, tal qual destacou a decisão agravada.
5. A quantidade de pena aplicada inviabiliza a substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a teor do
art. 44, I, do CP.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO - HISTÓRICO INFRACIONAL - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA - AFASTAMENTO)
   STJ - <<EDcl nos EREsp 1916596>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
