{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41907,"origem":"stj","sha256_origem":"2ae2acc51b8b21a4d34be1bfec2b5e998c6d28a5d16c6bf71968d9901564d935","registro_original":{"id_fonte":"000853695","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"793245","numero_registro":"202204041393","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS\nCONCRETOS QUE PERMITAM CONCLUIR, INEXORAVELMENTE, PELA DEDICAÇÃO A\nATIVIDADES CRIMINOSAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O pedido de reconsideração não é previsto na legislação\nprocessual como instrumento recursal, porém esta Corte Superior tem\nrecebido esse pedido como agravo regimental.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, além da natureza e da\nquantidade das drogas apreendidas, \"consideram-se como outros\nelementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de\napetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de\nprecisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o\ntráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar\nevidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com\norganização criminosa\" (AgRg no HC n. 731.344/SC, relator Ministro\nJoão Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de\n8/8/2022).\n3. No caso, foram apontados como elementos para a negativa da\nminorante do tráfico privilegiado os fatos de o acusado manter\n\"consigo cerca de 700 porções de cocaína, de maconha e de crack,\nprontas para a comercialização, além de dedicar-se ao tráfico de\ndrogas por semanas[...].\" (fl. 304).\n4. Tendo em vista a ausência de indicação de circunstâncias\nadicionais desfavoráveis, como a inserção em grupo criminoso de\nmaior risco social, atuação armada, envolvimento de menores ou a\nutilização de instrumentos de refino da droga, a incidência da\nminorante deve ser mantida.\n5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual\nse nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 731344>>-SC, <<AgRg no HC 787147>>-SP,\n         <<AgRg no HC 646081>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ce8f73f79f451d45ead4599b6a77bd2c400ece1176740f817f7f0f4d332eb2c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
