# Registro público: STJ — 825503

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41920/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41920.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48058cb978e170dfbaa0d5633c0f8573bd49c758084687f413efe1c2e081d91b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA
TÉCNICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO
PODE SER CONSIDERADA, POR SI SÓ, COMO PROVA DO PREJUÍZO. SÚMULA
523/STF. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO ADMISSÃO DO WRIT. FUNDAMENTAÇÃO A QUO
SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Após análise detida dos autos e na esteira das conclusões do
Tribunal de origem, incabível a anulação do decisum a quo, porque,
etimologicamente, processo significa marcha avante, do latim
procedere. Logo, a interrupção de seu seguimento, por meio da
imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto
jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em
vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato
processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com
o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie
(AgRg no REsp n. 1.802.798/AL, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe
16/3/2020) - (AgRg no HC n. 822.613/RJ, da minha Relatoria, Sexta
Turma, DJe de 28/6/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar
o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA
TÉCNICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO
PODE SER CONSIDERADA, POR SI SÓ, COMO PROVA DO PREJUÍZO. SÚMULA
523/STF. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO ADMISSÃO DO WRIT. FUNDAMENTAÇÃO A QUO
SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Após análise detida dos autos e na esteira das conclusões do
Tribunal de origem, incabível a anulação do decisum a quo, porque,
etimologicamente, processo significa marcha avante, do latim
procedere. Logo, a interrupção de seu seguimento, por meio da
imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto
jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em
vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato
processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com
o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie
(AgRg no REsp n. 1.802.798/AL, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe
16/3/2020) - (AgRg no HC n. 822.613/RJ, da minha Relatoria, Sexta
Turma, DJe de 28/6/2023.)
2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar
o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - MERO DESCONTENTAMENTO - ATUAÇÃO DO ANTIGO DEFENSOR -
RENOVAÇÃO DA INSTRUÇÃO  - EFETIVO PREJUÍZO - DESCABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 770259>>-MG, <<AgRg no HC 754913>>-MG,
         <<HC 470455>>-SP, <<RHC 95408>>-RJ,
         <<AgRg no HC 740458>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
