{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41923,"origem":"stj","sha256_origem":"de41589d14f65ad56810add7a0a443e17fc8a404410500bcd9479e85cf1b9548","registro_original":{"id_fonte":"000853898","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2257034","numero_registro":"202203762168","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BIS IN IDEM\nCONSTATADO NA ORIGEM. FUNÇÃO DE \"MULA\". CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO\nEVIDENCIA INTEGRAÇÃO EM GRUPO CRIMINOSO OU DEDICAÇÃO À ATIVIDADE\nILÍCITA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\nVETORIAL NEGATIVA. REGIME FECHADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\n1.  Tendo a natureza e a quantidade das drogas apreendidas e ainda o\ntransporte estadual sido considerados para fins de incremento da\npena, não é lícito que sejam novamente sopesados para fins de negar\na minorante do tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"no caso em que o\nagente, na qualidade de mula do tráfico, agiu, de modo esporádico,\ncomo transportador de droga, ainda que em grandes quantidades, mesmo\nque receba como contraprestação vantagem pecuniária e tenha ciência\ndo que transportaria, não há presunção de habitualidade delitiva,\nsituação, portanto, insuficiente para afastar o redutor do art. 33,\n§4º, da Lei n. 11.343/2006\" (AgRg no HC n. 697.948/SP, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022,\nDJe de 8/8/2022).\n3. No caso, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a\njurisprudência desta Corte, pois, apesar da grande quantidade de\ndroga apreendida (66,100kg de cocaína), trata-se de agente primário,\nenquadrado na condição de \"mula\", não tendo sido indicado no\njulgado nenhum elemento adicional, além da quantidade de droga, que\ndemonstrasse cabalmente sua inserção em grupo criminoso de maior\nrisco social, a atuação armada, a apreensão de apetrecho/instrumento\nde refino da droga, sendo, portanto, cabível a aplicação da\nminorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n4. Concluindo a Corte de origem que o réu faz jus à incidência da\nminorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ser\nprimário e não registrar maus antecedentes, bem como porque foi\nevidenciada a ocorrência de bis in idem, visto que a natureza e a\nquantidade de drogas foram consideradas para fins de exasperação da\npena-base, sem a menção de outras circunstâncias adicionais, rever\ntal posicionamento, a fim de excluir o privilégio no tráfico,\nimplicaria o revolvimento de provas e fatos, o que não se admite a\nteor da Súmula n. 7/STJ.\n5. Apesar de primário e fixada a pena em patamar superior a 4 e\ninferior a 8 anos de reclusão, é admissível a adoção do regime\nprisional fechado, se desfavorável circunstância judicial, nos\ntermos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.\n6.  Agravo regimental provido parcialmente apenas para fixar o\nregime fechado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista da Sra.\nMinistra Laurita Vaz dando parcial provimento ao agravo regimental,\nacompanhando o Sr. Ministro Relator, sendo seguida pelos Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo\nregimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - MULA)\n   STJ - <<AgRg no HC 697948>>-SP, <<AgRg no HC 733452>>-MS\n(TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA -\nPENA-BASE - MODULAÇÃO DA MINORANTE - BIS IN IDEM)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP\n(REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO - CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL NEGATIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2166501>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"75265df12b3669d3c4ae46d397b68c00795f5e56fb1f2632fe69c37765bda2c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
