# Registro público: STJ — 2257034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41923/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41923.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de41589d14f65ad56810add7a0a443e17fc8a404410500bcd9479e85cf1b9548

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000853898
- **Número de registro na fonte:** 202203762168
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
PRIVILEGIADO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BIS IN IDEM
CONSTATADO NA ORIGEM. FUNÇÃO DE "MULA". CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO
EVIDENCIA INTEGRAÇÃO EM GRUPO CRIMINOSO OU DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
ILÍCITA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
VETORIAL NEGATIVA. REGIME FECHADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo a natureza e a quantidade das drogas apreendidas e ainda o
transporte estadual sido considerados para fins de incremento da
pena, não é lícito que sejam novamente sopesados para fins de negar
a minorante do tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "no caso em que o
agente, na qualidade de mula do tráfico, agiu, de modo esporádico,
como transportador de droga, ainda que em grandes quantidades, mesmo
que receba como contraprestação vantagem pecuniária e tenha ciência
do que transportaria, não há presunção de habitualidade delitiva,
situação, portanto, insuficiente para afastar o redutor do art. 33,
§4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 697.948/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022,
DJe de 8/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte, pois, apesar da grande quantidade de
droga apreendida (66,100kg de cocaína), trata-se de agente primário,
enquadrado na condição de "mula", não tendo sido indicado no
julgado nenhum elemento adicional, além da quantidade de droga, que
demonstrasse cabalmente sua inserção em grupo criminoso de maior
risco social, a atuação armada, a apreensão de apetrecho/instrumento
de refino da droga, sendo, portanto, cabível a aplicação da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** Concluindo a Corte de origem que o réu faz jus à incidência da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ser
primário e não registrar maus antecedentes, bem como porque foi
evidenciada a ocorrência de bis in idem, visto que a natureza e a
quantidade de drogas foram consideradas para fins de exasperação da
pena-base, sem a menção de outras circunstâncias adicionais, rever
tal posicionamento, a fim de excluir o privilégio no tráfico,
implicaria o revolvimento de provas e fatos, o que não se admite a
teor da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Apesar de primário e fixada a pena em patamar superior a 4 e
inferior a 8 anos de reclusão, é admissível a adoção do regime
prisional fechado, se desfavorável circunstância judicial, nos
termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental provido parcialmente apenas para fixar o
regime fechado.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
PRIVILEGIADO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BIS IN IDEM
CONSTATADO NA ORIGEM. FUNÇÃO DE "MULA". CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO
EVIDENCIA INTEGRAÇÃO EM GRUPO CRIMINOSO OU DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
ILÍCITA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
VETORIAL NEGATIVA. REGIME FECHADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1.  Tendo a natureza e a quantidade das drogas apreendidas e ainda o
transporte estadual sido considerados para fins de incremento da
pena, não é lícito que sejam novamente sopesados para fins de negar
a minorante do tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "no caso em que o
agente, na qualidade de mula do tráfico, agiu, de modo esporádico,
como transportador de droga, ainda que em grandes quantidades, mesmo
que receba como contraprestação vantagem pecuniária e tenha ciência
do que transportaria, não há presunção de habitualidade delitiva,
situação, portanto, insuficiente para afastar o redutor do art. 33,
§4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 697.948/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022,
DJe de 8/8/2022).
3. No caso, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte, pois, apesar da grande quantidade de
droga apreendida (66,100kg de cocaína), trata-se de agente primário,
enquadrado na condição de "mula", não tendo sido indicado no
julgado nenhum elemento adicional, além da quantidade de droga, que
demonstrasse cabalmente sua inserção em grupo criminoso de maior
risco social, a atuação armada, a apreensão de apetrecho/instrumento
de refino da droga, sendo, portanto, cabível a aplicação da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Concluindo a Corte de origem que o réu faz jus à incidência da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ser
primário e não registrar maus antecedentes, bem como porque foi
evidenciada a ocorrência de bis in idem, visto que a natureza e a
quantidade de drogas foram consideradas para fins de exasperação da
pena-base, sem a menção de outras circunstâncias adicionais, rever
tal posicionamento, a fim de excluir o privilégio no tráfico,
implicaria o revolvimento de provas e fatos, o que não se admite a
teor da Súmula n. 7/STJ.
5. Apesar de primário e fixada a pena em patamar superior a 4 e
inferior a 8 anos de reclusão, é admissível a adoção do regime
prisional fechado, se desfavorável circunstância judicial, nos
termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
6.  Agravo regimental provido parcialmente apenas para fixar o
regime fechado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista da Sra.
Ministra Laurita Vaz dando parcial provimento ao agravo regimental,
acompanhando o Sr. Ministro Relator, sendo seguida pelos Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - MULA)
   STJ - <<AgRg no HC 697948>>-SP, <<AgRg no HC 733452>>-MS
(TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA -
PENA-BASE - MODULAÇÃO DA MINORANTE - BIS IN IDEM)
   STJ - <<REsp 1887511>>-SP
(REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO - CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL NEGATIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2166501>>-TO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2387186](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41663/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2437253](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44458/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

