# Registro público: STJ — 2270797

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41924/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41924.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59582b312880be032f2e9fdb8408251569387f6fe51a1fc0897858e5e6d7d0d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000853912
- **Número de registro na fonte:** 202204012303
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO
§ 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ, QUE TAMBÉM IMPEDE O
CONHECIMENTO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias concluíram pelo envolvimento com
atividades ilícitas ou com organização criminosa em razão da
considerável quantidade de viagens para o exterior, sem comprovação
de condições financeiras para a realização delas, principalmente,
sopesados seus parcos vencimentos, além de a Ré ter admitido ter
vindo ao Brasil em outras ocasiões acompanhada do fornecedor das
drogas .
- **Item 2 (texto oficial):** Para esta Corte Superior de Justiça decidir em sentido contrário,
de que a Agravante não estava envolvida com atividades ilícitas ou
com organização criminosa para o fim de lhe ser concedido o redutor
da pena, teria de rever fatos e provas, providência que esbarraria
no óbice absoluto da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO
§ 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ, QUE TAMBÉM IMPEDE O
CONHECIMENTO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias concluíram pelo envolvimento com
atividades ilícitas ou com organização criminosa em razão da
considerável quantidade de viagens para o exterior, sem comprovação
de condições financeiras para a realização delas, principalmente,
sopesados seus parcos vencimentos, além de a Ré ter admitido ter
vindo ao Brasil em outras ocasiões acompanhada do fornecedor das
drogas .
2. Para esta Corte Superior de Justiça decidir em sentido contrário,
de que a Agravante não estava envolvida com atividades ilícitas ou
com organização criminosa para o fim de lhe ser concedido o redutor
da pena, teria de rever fatos e provas, providência que esbarraria
no óbice absoluto da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
