{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41925,"origem":"stj","sha256_origem":"3030c3c4b923a5cb73dc0f8449a93fc55b7edb7953d6c5260d29d93251f40899","registro_original":{"id_fonte":"000853913","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2387128","numero_registro":"202302035115","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO.\nAUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ILEGALIDADE MANIFESTA. REGIME\nINICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A\nFIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. CABÍVEL, NO CASO, O REGIME\nSEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS\nCORPUS, DE OFÍCIO.\n1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada,\nque não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a\nSúmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.\n2. Constatada a existência de ilegalidade manifesta, a ser reparada\nde ofício, por esta Corte Superior, em atuação sponte propria, nos\ntermos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, e não por\nforça de acolhimento de recurso ou pedido defensivo. Quanto ao modo\nprisional inicial, embora as instâncias ordinárias tenham feito\nreferência à natureza mais deletéria dos entorpecentes encontrados\nem poder do Réu, verifica-se que a quantidade de drogas não\ndemonstra, por si só, reprovabilidade suficiente para justificar a\nfixação de regime mais gravoso do que o legalmente previsto, tanto\nque sequer utilizada para majorar a pena-base.\n3. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de\nofício, a fim de fixar o regime semiaberto para o início do\ncumprimento da pena.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3fb49b638ca80bd4a56a2756aefd0d1a768471360608345ef592921c362a4376","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
