# Registro público: STJ — 2387128

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41925/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41925.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3030c3c4b923a5cb73dc0f8449a93fc55b7edb7953d6c5260d29d93251f40899

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ILEGALIDADE MANIFESTA. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A
FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. CABÍVEL, NO CASO, O REGIME
SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS, DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada,
que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a
Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Constatada a existência de ilegalidade manifesta, a ser reparada
de ofício, por esta Corte Superior, em atuação sponte propria, nos
termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, e não por
força de acolhimento de recurso ou pedido defensivo. Quanto ao modo
prisional inicial, embora as instâncias ordinárias tenham feito
referência à natureza mais deletéria dos entorpecentes encontrados
em poder do Réu, verifica-se que a quantidade de drogas não
demonstra, por si só, reprovabilidade suficiente para justificar a
fixação de regime mais gravoso do que o legalmente previsto, tanto
que sequer utilizada para majorar a pena-base.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de
ofício, a fim de fixar o regime semiaberto para o início do
cumprimento da pena.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ILEGALIDADE MANIFESTA. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A
FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. CABÍVEL, NO CASO, O REGIME
SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS, DE OFÍCIO.
1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada,
que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a
Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Constatada a existência de ilegalidade manifesta, a ser reparada
de ofício, por esta Corte Superior, em atuação sponte propria, nos
termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, e não por
força de acolhimento de recurso ou pedido defensivo. Quanto ao modo
prisional inicial, embora as instâncias ordinárias tenham feito
referência à natureza mais deletéria dos entorpecentes encontrados
em poder do Réu, verifica-se que a quantidade de drogas não
demonstra, por si só, reprovabilidade suficiente para justificar a
fixação de regime mais gravoso do que o legalmente previsto, tanto
que sequer utilizada para majorar a pena-base.
3. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de
ofício, a fim de fixar o regime semiaberto para o início do
cumprimento da pena.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
