# Registro público: STJ — 2404424

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41926/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41926.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b6694674251274d8e331dde06b15605c61ada42fff0dd92ca6be36a3560e4ec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000853914
- **Número de registro na fonte:** 202302329715
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182 DO STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. REGIME FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS
CONCEDIDA, DE OFÍCIO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada,
que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a
Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser
corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando o quantum de pena estabelecido - 5 (cinco) anos de
reclusão -, a primariedade do Condenado, a ausência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, além da quantidade e
natureza menos deletéria do entorpecente apreendido (maconha),
mostra-se cabível a fixação do regime inicial semiaberto, conforme o
disposto no art. 33, § 2.º, alínea b, e § 3.º, do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus, de
ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182 DO STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. REGIME FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS
CONCEDIDA, DE OFÍCIO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.
1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada,
que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a
Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser
corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.
3. Considerando o quantum de pena estabelecido - 5 (cinco) anos de
reclusão -, a primariedade do Condenado, a ausência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, além da quantidade e
natureza menos deletéria do entorpecente apreendido (maconha),
mostra-se cabível a fixação do regime inicial semiaberto, conforme o
disposto no art. 33, § 2.º, alínea b, e § 3.º, do Código Penal.
4. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus, de
ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
