{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41927,"origem":"stj","sha256_origem":"7b6d4789e875d77cd35544252f551623602a04a6d468d3ceef50be2570f1cb91","registro_original":{"id_fonte":"000853924","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2064684","numero_registro":"202301215798","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO\nANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). QUESTÕES\nEMINENTEMENTE DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\nMINISTÉRIO PÚBLICO. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE\nRECURSAL NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POR\nTODAS AS PARTES. PRECEDENTES. TESE DE QUE O GRAU DE INSTRUÇÃO DO\nRÉU (ENSINO MÉDIO), DADAS AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO, É\nFUNDAMENTO VÁLIDO PARA JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO. EXACERBAÇÃO DA BASILAR. CULPABILIDADE E\nCONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMETAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO ADEQUADA PARA\nCADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA NEGATIVA: 1/6 (UM SEXTO)\nSOBRE A PENA MÍNIMA ABSTRATAMENTE COMINADA PARA O DELITO. PLEITO\nPELO AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE  PELA PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO PUNITIVA. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. O exame das teses veiculadas no recurso especial não demanda nova\nincursão no acervo fático-probatório que instrui o caderno\nprocessual, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que\nrege a matéria e, portanto, não incide, na hipótese, o óbice da\nSúmula n. 7/STJ.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no\nsentido de que \"[...] a atuação dos membros do Ministério Público é\nindependente, razão por que a emissão de parecer por um dos seus\nmembros, pela incidência da prescrição, não impede que outro\nintegrante do órgão, no mesmo processo, opine (com validade) em\nsentido oposto, devendo conviver em harmonia os princípios da\nunidade, indivisibilidade e independência funcional do Ministério\nPúblico enunciados no art. 127, § 1º, da CF.\" (AgRg no HC n.\n647.071/ES, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado\ndo TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe\n20/08/2021).\n3. A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a\ninterposição de recursos por qualquer das partes.\n4. Não foi prequestionada a tese segundo a qual o grau de instrução\ndo Réu (ensino médio) deve ser aferido de forma relativa em razão de\nser mais difícil o acesso à educação na área rural, onde foi\ncometido o crime, o que justificaria a valoração negativa da\nculpabilidade. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 382/STF.\n5. O fato de o Réu, tal qual as Vítimas, mas em época anterior à da\nprática do delito, também já ter trabalhado no corte de\ncana-de-açúcar é motivação apta a justificar a valoração negativa da\nculpabilidade, porquanto denota maior reprovabilidade da conduta e\nnão pode ser concebida como genérica, abstrata ou mesmo ínsita ao\npróprio tipo penal.\n6. No tocante às consequências do delito, a existência de\ntrabalhadores lesionados pelo corte de cana-de-açúcar  não se\nafigura inerente ao próprio tipo penal previsto no no art. 149 do\nEstatuto Repressor e, portanto, é fundamento hábil à fixação da\npena-base acima do mínimo legal.\n7. Considerando a existência de duas circunstâncias judiciais tidas\npor negativas a exasperação da basilar deve ser levada a efeito na\nfração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima abstratamente cominada\npara cada vetorial desfavorável.\n8. Prejudicado o exame do pleito de afastamento da extinção da\npunibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, dado que, em\nrazão do novo quantum da pena, nos termos do inciso IV do art. 109\nc. c. o art. 119, ambos do Código Penal, o prazo prescricional é de\n8 anos e tal interstício não ocorreu entre os marcos interruptivos\ndos autos.\n9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido em parte para restabelecer a valoração negativa da\nculpabilidade e das consequências do crime, redimensionando as\nreprimendas aos patamares de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime\ninicial semiaberto, e pagamento de 19 (dezenove) dias-multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da S EXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.\nMinistro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao recurso\nespecial, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador convocado do TJDFT), e do voto do Sr. Ministro\nRogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro acompanhando a\nSra. Ministra Laurita Vaz, por maioria, conhecer parcialmente do\nrecurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros\nSebastião Reis Júnior e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art127_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art149","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00149","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00127 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 7 DO STJ - NÃO APLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1821126>>-MG\n(MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 647071>>-ES,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1760965>>-SC,\n         <<AgRg no AgInt no AREsp 1625289>>-GO,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1814477>>-DF\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS\n- INTERRUPÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1547708>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1897476>>-SP\n(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA -\nCULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1816197>>-PR, <<AgRg no REsp 1592636>>-PE\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO\n- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME)\n   STJ - <<AgRg no HC 700540>>-SP\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS -\nFRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 679510>>-SP, <<REsp 1946490>>-SP\n(VOTO VENCIDO - CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO -\nPENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL  - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA -\nELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1831662>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5f1c7441df446ac18f883a21d992f6e46735f447e7e0efd6308013280587058a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
