{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4193,"origem":"stj","sha256_origem":"5dd93a1a16b57ef860631dbf97bac9e7341d6d26a758de04d440e9df5473ab2d","registro_original":{"id_fonte":"000816968","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1971342","numero_registro":"202103470243","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-06-06","data_publicacao":"2022-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. CONSTÂNCIA DE\nTRATAMENTO MÉDICO. RESILIÇÃO. PERÍODO DE PERMANÊNCIA APÓS FINDO O\nVÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A resilição unilateral do plano de saúde revela-se abusiva quando\nrealizada durante o tratamento médico que possibilite a\nsobrevivência ou a manutenção da incolumidade física do beneficiário\nou dependente, ainda que superado o prazo a que se refere o art. 30,\n§ 1º, da Lei nº 9.656/98.\n2. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art30_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00030 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - BENEFICIÁRIO OU DEPENDENTE EM TRATAMENTO MÉDICO\nNECESSÁRIO À SUA SOBREVIVÊNCIA OU MANUTENÇÃO DA INCOLUMIDADE FÍSICA\n- RESILIÇÃO UNILATERAL - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1834218>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1890669>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1954882>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1879753>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2309bcd5b693055b7a57f5931c51d87eeb27461ff5d35f2eb169cf07d70f42fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
