{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41930,"origem":"stj","sha256_origem":"c9dd8926931d9215d5ef5e8a7ae445290ef863c9abc52b4e86c7bc45441d96e7","registro_original":{"id_fonte":"000854132","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"663265","numero_registro":"202101298720","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006.\nCAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. COLABORAÇÃO PREMIADA.  IDENTIFICAÇÃO\nDOS DEMAIS COAUTORES E RECUPERAÇÃO DO PRODUTO DO CRIME. REQUISITOS\nALTERNATIVOS, NÃO CUMULATIVOS. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA E\nSISTEMÁTICA. ENTREGA DAS DROGAS ESCONDIDAS AOS POLICIAIS.\nAPLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.\n1. Diz o art. 41 da Lei n. 11.343/2006 que \"O indiciado ou acusado\nque colaborar voluntariamente com a investigação policial e o\nprocesso criminal na identificação dos demais co-autores ou\npartícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do\ncrime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois\nterços\". Na interpretação do referido dispositivo legal, dois pontos\ngeram especial controvérsia: a) o conceito de \"produto do crime\" e\nb) a cumulatividade ou a alternatividade dos requisitos legais.\n2. Embora haja certa divergência quanto ao exato enquadramento\ntécnico da droga como \"produto do crime\", há razoável consenso\ndoutrinário de que, independentemente da categoria jurídica adotada,\na interpretação da regra contida no art. 41 da Lei n. 11.343/2006\ndeve abarcar necessariamente a recuperação total ou parcial das\ndrogas, tal como dispunha o revogado art. 32, § 2º, da Lei n.\n10.409/2002, segundo o qual era possível a diminuição da reprimenda\nquando a colaboração do indiciado permitisse \"[...] a apreensão do\nproduto, da substância ou da droga ilícita [...]\".\n3. Mais do que isso, em consonância com o disposto no art. 4º, IV,\nda Lei n. 12.850/2013 - lei posterior responsável por sistematizar e\ndisciplinar com maior detalhamento o tema da colaboração premiada\n-, o conceito de \"produto do crime\", no contexto do art. 41 da Lei\nn. 11.343/2006, deve ser interpretado para abranger tanto os\nprodutos diretos propriamente ditos quanto a substância entorpecente\ne os proveitos (produtos indiretos) obtidos a partir da prática\ndelitiva.\n4. Naturalmente, não há como negar que a leitura do art. 41 da Lei\nn. 11.343/2006 aponta, ao menos à primeira vista, para a\ncumulatividade dos requisitos legais ali estabelecidos, em razão do\nemprego da conjunção coordenada aditiva \"e\" entre eles. Entretanto,\na interpretação gramatical de um dispositivo legal, embora seja um\nimportante ponto de partida, nem sempre reflete a mais adequada\nexegese para dele extrair a norma jurídica pertinente.\n4.1. Situações nas quais a literalidade do texto não é suficiente\npara extrair o adequado sentido da norma nele contida podem ser\nconstatadas com frequência na legislação, em que não raro o\nlegislador se vale da conjunção \"e\" quando deveria empregar a\nconjunção \"ou\", e vice-versa. Basta lembrar do novel art. 28-A do\nCPP, segundo o qual \"[...] o Ministério Público poderá propor acordo\nde não persecução penal [...], mediante as seguintes condições\najustadas cumulativa e alternativamente\". Por certo que no lugar da\nconjunção \"e\" deve ser lida a conjunção \"ou\", visto que as\nexpressões são mutuamente excludentes: ou as condições elencadas são\nfixadas juntas (cumulativamente) ou separadas (alternativamente).\n4.2. A interpretação literal também já foi descartada por esta Corte\nao definir que, em certas situações, apesar de o texto legal\nempregar a expressão \"poderá\", estabelece verdadeiro direito\nsubjetivo do acusado. É o que ocorre, por exemplo, no livramento\ncondicional, em que o art. 83 do CP estabelece que \"O juiz poderá\nconceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de\nliberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que [...]\", mas a\njurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que \"O livramento\ncondicional é direito subjetivo do reeducando\" (AgInt no REsp n.\n1.651.383/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe\n15/5/2017), de modo que, se preenchidos os requisitos legais, o juiz\ndeverá concedê-lo ao sentenciado.\n4.3. Cumpre lembrar, por oportuno, que o atual art. 41 da Lei de\nDrogas tem origem no antigo art. 32, § 2º, da Lei n. 10.409/2002, o\nqual trazia a conjunção \"ou\" entre os requisitos para a colaboração\npremiada, ao dispor que \"O sobrestamento do processo ou a redução da\npena podem ainda decorrer de acordo entre o Ministério Público e o\nindiciado que, espontaneamente, revelar a existência de organização\ncriminosa, permitindo a prisão de um ou mais dos seus integrantes,\nou a apreensão do produto, da substância ou da droga ilícita, ou\nque, de qualquer modo, justificado no acordo, contribuir para os\ninteresses da Justiça\".\n4.4. Ademais, além de não se identificar nenhuma justificativa para\nque tal mudança gramatical decorresse de eventual propósito\ndeliberado do legislador, não se pode desconsiderar o advento da Lei\nn. 12.850/2013, que cuidou de definir, regular e sistematizar\ndiversos aspectos relativos ao instituto da colaboração premiada,\noportunidade em que, ao estabelecer seus requisitos no art. 4º,\nfê-lo de forma alternativa.\n4.5. Essa consideração ganha dimensão ainda mais significativa se\nponderado que os crimes da Lei de Organizações Criminosas são\nplurissubjetivos, isto é, de concurso necessário de pessoas e, mesmo\nassim, o legislador não impôs obrigatoriamente a identificação dos\ndemais coautores e partícipes, de modo que não se mostra razoável\nexigi-lo compulsoriamente nos crimes contidos na Lei de Drogas, em\nque o concurso de pessoas é meramente eventual.\n4.6. Trata-se, ainda, de interpretação mais consentânea ao princípio\nda proporcionalidade, pois não desconsidera a relevante colaboração\ndo réu com o Estado-acusação - para além da mera confissão -, dá\nmaior efetividade a esse meio de obtenção de prova estabelecido pelo\nlegislador e ainda evita a indevida confusão entre delação premiada\ne colaboração premiada, uma vez que a delação de comparsas é apenas\numa das formas pelas quais o indivíduo pode prestar colaboração.\n4.7. Assim, tanto sob a perspectiva de uma interpretação histórica\nquanto à luz de uma interpretação sistemática, é mais adequado\nconsiderar alternativos, e não cumulativos, os requisitos legais\nprevistos no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 para a redução da pena.\n4.8. Isso não significa, frise-se, conceder ao acusado que\nidentifica seus comparsas e ainda ajuda na recuperação do produto do\ncrime o mesmo tratamento conferido àquele que só realiza uma dessas\nduas condutas, pois os distintos graus de colaboração podem (e\ndevem) ser sopesados para definir a fração de redução da pena de um\na dois terços, nos termos da lei.\n5. No caso dos autos, policiais em patrulhamento de rotina\nsuspeitaram que o réu trazia drogas consigo e o revistaram,\noportunidade em que encontraram nove porções de maconha e R$35,50.\nEm seguida, de acordo com os militares, o paciente haveria\nsupostamente confessado a traficância e indicado a eles o local onde\nocultava o restante das drogas, as quais foram apreendidas.\n5.1. As instâncias ordinárias consideraram suficiente para a\ncondenação o relato dos agentes públicos e o Tribunal local ainda\nressaltou no acórdão que \"[...] segundo se extrai das declarações do\nmilitar Maurício em juízo, não fosse a colaboração do réu,\nindicando o local onde ocultadas as drogas, apenas 09 (nove) porções\nde maconha que estavam no bolso do réu teriam sido apreendidas e,\nnestas condições, a comprovação da traficância muito provavelmente\nrestaria inviabilizada, uma vez que a abordagem foi ocasional, não\nhavia investigações em curso que apontassem o apelante como\ntraficante e, como cediço, a quantidade e variedade das drogas é sim\num fator determinante a distinguir o mercador do mero usuário\" (fl.\n113).\n5.2. Fica evidente, portanto, que a colaboração do acusado, de\nacordo com a premissa fática estabelecida no acórdão, foi essencial\npara a comprovação do delito de tráfico em seu desfavor no caso em\nexame e deve ensejar a aplicação da causa de diminuição de pena\nprevista no art. 41 da Lei de Drogas, tal como reconhecido pelo\nMagistrado de primeiro grau na sentença.\n5.3. Ainda que a confissão, por haver sido valorada na condenação,\njá tenha sido considerada para aplicar a atenuante da confissão\nespontânea em favor do réu, não se trata da mesma circunstância ora\nanalisada. Isso porque a confissão, no caso, se limita à admissão da\nprática do tráfico de drogas, ao passo que a colaboração foi além e\nindicou aos policiais a localização do restante das drogas, que\nestavam escondidas e, segundo os próprios agentes afirmaram, não\nseriam por eles encontradas sem a ajuda do réu. Trata-se de\ninstitutos distintos e que podem (e devem) ser aplicados\nconjuntamente, se ambos estiverem configurados.\n6. Ordem de habeas corpus concedida para restabelecer em favor do\npaciente a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.\n41 da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/3, nos termos da sentença\nde primeiro grau, e, por consequência, retornar sua reprimenda a 3\nanos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado,\nmais 388 dias-multa, no valor unitário mínimo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7863fcdde778114c34df120bb4ab6c2976e539f503780d4d120eeed3d3ec04d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
