# Registro público: STJ — 663265

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41930/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41930.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9dd8926931d9215d5ef5e8a7ae445290ef863c9abc52b4e86c7bc45441d96e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. COLABORAÇÃO PREMIADA.  IDENTIFICAÇÃO
DOS DEMAIS COAUTORES E RECUPERAÇÃO DO PRODUTO DO CRIME. REQUISITOS
ALTERNATIVOS, NÃO CUMULATIVOS. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA E
SISTEMÁTICA. ENTREGA DAS DROGAS ESCONDIDAS AOS POLICIAIS.
APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diz o art. 41 da Lei n. 11.343/2006 que "O indiciado ou acusado
que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o
processo criminal na identificação dos demais co-autores ou
partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do
crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois
terços". Na interpretação do referido dispositivo legal, dois pontos
geram especial controvérsia: a) o conceito de "produto do crime" e
b) a cumulatividade ou a alternatividade dos requisitos legais.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora haja certa divergência quanto ao exato enquadramento
técnico da droga como "produto do crime", há razoável consenso
doutrinário de que, independentemente da categoria jurídica adotada,
a interpretação da regra contida no art. 41 da Lei n. 11.343/2006
deve abarcar necessariamente a recuperação total ou parcial das
drogas, tal como dispunha o revogado art. 32, § 2º, da Lei n.
10.409/2002, segundo o qual era possível a diminuição da reprimenda
quando a colaboração do indiciado permitisse "[...] a apreensão do
produto, da substância ou da droga ilícita [...]".
- **Item 3 (texto oficial):** Mais do que isso, em consonância com o disposto no art. 4º, IV,
da Lei n. 12.850/2013 - lei posterior responsável por sistematizar e
disciplinar com maior detalhamento o tema da colaboração premiada
-, o conceito de "produto do crime", no contexto do art. 41 da Lei
n. 11.343/2006, deve ser interpretado para abranger tanto os
produtos diretos propriamente ditos quanto a substância entorpecente
e os proveitos (produtos indiretos) obtidos a partir da prática
delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Naturalmente, não há como negar que a leitura do art. 41 da Lei
n. 11.343/2006 aponta, ao menos à primeira vista, para a
cumulatividade dos requisitos legais ali estabelecidos, em razão do
emprego da conjunção coordenada aditiva "e" entre eles. Entretanto,
a interpretação gramatical de um dispositivo legal, embora seja um
importante ponto de partida, nem sempre reflete a mais adequada
exegese para dele extrair a norma jurídica pertinente.
4.1. Situações nas quais a literalidade do texto não é suficiente
para extrair o adequado sentido da norma nele contida podem ser
constatadas com frequência na legislação, em que não raro o
legislador se vale da conjunção "e" quando deveria empregar a
conjunção "ou", e vice-versa. Basta lembrar do novel art. 28-A do
CPP, segundo o qual "[...] o Ministério Público poderá propor acordo
de não persecução penal [...], mediante as seguintes condições
ajustadas cumulativa e alternativamente". Por certo que no lugar da
conjunção "e" deve ser lida a conjunção "ou", visto que as
expressões são mutuamente excludentes: ou as condições elencadas são
fixadas juntas (cumulativamente) ou separadas (alternativamente).
4.2. A interpretação literal também já foi descartada por esta Corte
ao definir que, em certas situações, apesar de o texto legal
empregar a expressão "poderá", estabelece verdadeiro direito
subjetivo do acusado. É o que ocorre, por exemplo, no livramento
condicional, em que o art. 83 do CP estabelece que "O juiz poderá
conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de
liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que [...]", mas a
jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que "O livramento
condicional é direito subjetivo do reeducando" (AgInt no REsp n.
1.651.383/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe
15/5/2017), de modo que, se preenchidos os requisitos legais, o juiz
deverá concedê-lo ao sentenciado.
4.3. Cumpre lembrar, por oportuno, que o atual art. 41 da Lei de
Drogas tem origem no antigo art. 32, § 2º, da Lei n. 10.409/2002, o
qual trazia a conjunção "ou" entre os requisitos para a colaboração
premiada, ao dispor que "O sobrestamento do processo ou a redução da
pena podem ainda decorrer de acordo entre o Ministério Público e o
indiciado que, espontaneamente, revelar a existência de organização
criminosa, permitindo a prisão de um ou mais dos seus integrantes,
ou a apreensão do produto, da substância ou da droga ilícita, ou
que, de qualquer modo, justificado no acordo, contribuir para os
interesses da Justiça".
4.4. Ademais, além de não se identificar nenhuma justificativa para
que tal mudança gramatical decorresse de eventual propósito
deliberado do legislador, não se pode desconsiderar o advento da Lei
n. 12.850/2013, que cuidou de definir, regular e sistematizar
diversos aspectos relativos ao instituto da colaboração premiada,
oportunidade em que, ao estabelecer seus requisitos no art. 4º,
fê-lo de forma alternativa.
4.5. Essa consideração ganha dimensão ainda mais significativa se
ponderado que os crimes da Lei de Organizações Criminosas são
plurissubjetivos, isto é, de concurso necessário de pessoas e, mesmo
assim, o legislador não impôs obrigatoriamente a identificação dos
demais coautores e partícipes, de modo que não se mostra razoável
exigi-lo compulsoriamente nos crimes contidos na Lei de Drogas, em
que o concurso de pessoas é meramente eventual.
4.6. Trata-se, ainda, de interpretação mais consentânea ao princípio
da proporcionalidade, pois não desconsidera a relevante colaboração
do réu com o Estado-acusação - para além da mera confissão -, dá
maior efetividade a esse meio de obtenção de prova estabelecido pelo
legislador e ainda evita a indevida confusão entre delação premiada
e colaboração premiada, uma vez que a delação de comparsas é apenas
uma das formas pelas quais o indivíduo pode prestar colaboração.
4.7. Assim, tanto sob a perspectiva de uma interpretação histórica
quanto à luz de uma interpretação sistemática, é mais adequado
considerar alternativos, e não cumulativos, os requisitos legais
previstos no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 para a redução da pena.
4.8. Isso não significa, frise-se, conceder ao acusado que
identifica seus comparsas e ainda ajuda na recuperação do produto do
crime o mesmo tratamento conferido àquele que só realiza uma dessas
duas condutas, pois os distintos graus de colaboração podem (e
devem) ser sopesados para definir a fração de redução da pena de um
a dois terços, nos termos da lei.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos, policiais em patrulhamento de rotina
suspeitaram que o réu trazia drogas consigo e o revistaram,
oportunidade em que encontraram nove porções de maconha e R$35,50.
Em seguida, de acordo com os militares, o paciente haveria
supostamente confessado a traficância e indicado a eles o local onde
ocultava o restante das drogas, as quais foram apreendidas.
5.1. As instâncias ordinárias consideraram suficiente para a
condenação o relato dos agentes públicos e o Tribunal local ainda
ressaltou no acórdão que "[...] segundo se extrai das declarações do
militar Maurício em juízo, não fosse a colaboração do réu,
indicando o local onde ocultadas as drogas, apenas 09 (nove) porções
de maconha que estavam no bolso do réu teriam sido apreendidas e,
nestas condições, a comprovação da traficância muito provavelmente
restaria inviabilizada, uma vez que a abordagem foi ocasional, não
havia investigações em curso que apontassem o apelante como
traficante e, como cediço, a quantidade e variedade das drogas é sim
um fator determinante a distinguir o mercador do mero usuário" (fl.
113).
5.2. Fica evidente, portanto, que a colaboração do acusado, de
acordo com a premissa fática estabelecida no acórdão, foi essencial
para a comprovação do delito de tráfico em seu desfavor no caso em
exame e deve ensejar a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 41 da Lei de Drogas, tal como reconhecido pelo
Magistrado de primeiro grau na sentença.
5.3. Ainda que a confissão, por haver sido valorada na condenação,
já tenha sido considerada para aplicar a atenuante da confissão
espontânea em favor do réu, não se trata da mesma circunstância ora
analisada. Isso porque a confissão, no caso, se limita à admissão da
prática do tráfico de drogas, ao passo que a colaboração foi além e
indicou aos policiais a localização do restante das drogas, que
estavam escondidas e, segundo os próprios agentes afirmaram, não
seriam por eles encontradas sem a ajuda do réu. Trata-se de
institutos distintos e que podem (e devem) ser aplicados
conjuntamente, se ambos estiverem configurados.
- **Item 6 (texto oficial):** Ordem de habeas corpus concedida para restabelecer em favor do
paciente a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
41 da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/3, nos termos da sentença
de primeiro grau, e, por consequência, retornar sua reprimenda a 3
anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado,
mais 388 dias-multa, no valor unitário mínimo.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. COLABORAÇÃO PREMIADA.  IDENTIFICAÇÃO
DOS DEMAIS COAUTORES E RECUPERAÇÃO DO PRODUTO DO CRIME. REQUISITOS
ALTERNATIVOS, NÃO CUMULATIVOS. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA E
SISTEMÁTICA. ENTREGA DAS DROGAS ESCONDIDAS AOS POLICIAIS.
APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Diz o art. 41 da Lei n. 11.343/2006 que "O indiciado ou acusado
que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o
processo criminal na identificação dos demais co-autores ou
partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do
crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois
terços". Na interpretação do referido dispositivo legal, dois pontos
geram especial controvérsia: a) o conceito de "produto do crime" e
b) a cumulatividade ou a alternatividade dos requisitos legais.
2. Embora haja certa divergência quanto ao exato enquadramento
técnico da droga como "produto do crime", há razoável consenso
doutrinário de que, independentemente da categoria jurídica adotada,
a interpretação da regra contida no art. 41 da Lei n. 11.343/2006
deve abarcar necessariamente a recuperação total ou parcial das
drogas, tal como dispunha o revogado art. 32, § 2º, da Lei n.
10.409/2002, segundo o qual era possível a diminuição da reprimenda
quando a colaboração do indiciado permitisse "[...] a apreensão do
produto, da substância ou da droga ilícita [...]".
3. Mais do que isso, em consonância com o disposto no art. 4º, IV,
da Lei n. 12.850/2013 - lei posterior responsável por sistematizar e
disciplinar com maior detalhamento o tema da colaboração premiada
-, o conceito de "produto do crime", no contexto do art. 41 da Lei
n. 11.343/2006, deve ser interpretado para abranger tanto os
produtos diretos propriamente ditos quanto a substância entorpecente
e os proveitos (produtos indiretos) obtidos a partir da prática
delitiva.
4. Naturalmente, não há como negar que a leitura do art. 41 da Lei
n. 11.343/2006 aponta, ao menos à primeira vista, para a
cumulatividade dos requisitos legais ali estabelecidos, em razão do
emprego da conjunção coordenada aditiva "e" entre eles. Entretanto,
a interpretação gramatical de um dispositivo legal, embora seja um
importante ponto de partida, nem sempre reflete a mais adequada
exegese para dele extrair a norma jurídica pertinente.
4.1. Situações nas quais a literalidade do texto não é suficiente
para extrair o adequado sentido da norma nele contida podem ser
constatadas com frequência na legislação, em que não raro o
legislador se vale da conjunção "e" quando deveria empregar a
conjunção "ou", e vice-versa. Basta lembrar do novel art. 28-A do
CPP, segundo o qual "[...] o Ministério Público poderá propor acordo
de não persecução penal [...], mediante as seguintes condições
ajustadas cumulativa e alternativamente". Por certo que no lugar da
conjunção "e" deve ser lida a conjunção "ou", visto que as
expressões são mutuamente excludentes: ou as condições elencadas são
fixadas juntas (cumulativamente) ou separadas (alternativamente).
4.2. A interpretação literal também já foi descartada por esta Corte
ao definir que, em certas situações, apesar de o texto legal
empregar a expressão "poderá", estabelece verdadeiro direito
subjetivo do acusado. É o que ocorre, por exemplo, no livramento
condicional, em que o art. 83 do CP estabelece que "O juiz poderá
conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de
liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que [...]", mas a
jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que "O livramento
condicional é direito subjetivo do reeducando" (AgInt no REsp n.
1.651.383/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe
15/5/2017), de modo que, se preenchidos os requisitos legais, o juiz
deverá concedê-lo ao sentenciado.
4.3. Cumpre lembrar, por oportuno, que o atual art. 41 da Lei de
Drogas tem origem no antigo art. 32, § 2º, da Lei n. 10.409/2002, o
qual trazia a conjunção "ou" entre os requisitos para a colaboração
premiada, ao dispor que "O sobrestamento do processo ou a redução da
pena podem ainda decorrer de acordo entre o Ministério Público e o
indiciado que, espontaneamente, revelar a existência de organização
criminosa, permitindo a prisão de um ou mais dos seus integrantes,
ou a apreensão do produto, da substância ou da droga ilícita, ou
que, de qualquer modo, justificado no acordo, contribuir para os
interesses da Justiça".
4.4. Ademais, além de não se identificar nenhuma justificativa para
que tal mudança gramatical decorresse de eventual propósito
deliberado do legislador, não se pode desconsiderar o advento da Lei
n. 12.850/2013, que cuidou de definir, regular e sistematizar
diversos aspectos relativos ao instituto da colaboração premiada,
oportunidade em que, ao estabelecer seus requisitos no art. 4º,
fê-lo de forma alternativa.
4.5. Essa consideração ganha dimensão ainda mais significativa se
ponderado que os crimes da Lei de Organizações Criminosas são
plurissubjetivos, isto é, de concurso necessário de pessoas e, mesmo
assim, o legislador não impôs obrigatoriamente a identificação dos
demais coautores e partícipes, de modo que não se mostra razoável
exigi-lo compulsoriamente nos crimes contidos na Lei de Drogas, em
que o concurso de pessoas é meramente eventual.
4.6. Trata-se, ainda, de interpretação mais consentânea ao princípio
da proporcionalidade, pois não desconsidera a relevante colaboração
do réu com o Estado-acusação - para além da mera confissão -, dá
maior efetividade a esse meio de obtenção de prova estabelecido pelo
legislador e ainda evita a indevida confusão entre delação premiada
e colaboração premiada, uma vez que a delação de comparsas é apenas
uma das formas pelas quais o indivíduo pode prestar colaboração.
4.7. Assim, tanto sob a perspectiva de uma interpretação histórica
quanto à luz de uma interpretação sistemática, é mais adequado
considerar alternativos, e não cumulativos, os requisitos legais
previstos no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 para a redução da pena.
4.8. Isso não significa, frise-se, conceder ao acusado que
identifica seus comparsas e ainda ajuda na recuperação do produto do
crime o mesmo tratamento conferido àquele que só realiza uma dessas
duas condutas, pois os distintos graus de colaboração podem (e
devem) ser sopesados para definir a fração de redução da pena de um
a dois terços, nos termos da lei.
5. No caso dos autos, policiais em patrulhamento de rotina
suspeitaram que o réu trazia drogas consigo e o revistaram,
oportunidade em que encontraram nove porções de maconha e R$35,50.
Em seguida, de acordo com os militares, o paciente haveria
supostamente confessado a traficância e indicado a eles o local onde
ocultava o restante das drogas, as quais foram apreendidas.
5.1. As instâncias ordinárias consideraram suficiente para a
condenação o relato dos agentes públicos e o Tribunal local ainda
ressaltou no acórdão que "[...] segundo se extrai das declarações do
militar Maurício em juízo, não fosse a colaboração do réu,
indicando o local onde ocultadas as drogas, apenas 09 (nove) porções
de maconha que estavam no bolso do réu teriam sido apreendidas e,
nestas condições, a comprovação da traficância muito provavelmente
restaria inviabilizada, uma vez que a abordagem foi ocasional, não
havia investigações em curso que apontassem o apelante como
traficante e, como cediço, a quantidade e variedade das drogas é sim
um fator determinante a distinguir o mercador do mero usuário" (fl.
113).
5.2. Fica evidente, portanto, que a colaboração do acusado, de
acordo com a premissa fática estabelecida no acórdão, foi essencial
para a comprovação do delito de tráfico em seu desfavor no caso em
exame e deve ensejar a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 41 da Lei de Drogas, tal como reconhecido pelo
Magistrado de primeiro grau na sentença.
5.3. Ainda que a confissão, por haver sido valorada na condenação,
já tenha sido considerada para aplicar a atenuante da confissão
espontânea em favor do réu, não se trata da mesma circunstância ora
analisada. Isso porque a confissão, no caso, se limita à admissão da
prática do tráfico de drogas, ao passo que a colaboração foi além e
indicou aos policiais a localização do restante das drogas, que
estavam escondidas e, segundo os próprios agentes afirmaram, não
seriam por eles encontradas sem a ajuda do réu. Trata-se de
institutos distintos e que podem (e devem) ser aplicados
conjuntamente, se ambos estiverem configurados.
6. Ordem de habeas corpus concedida para restabelecer em favor do
paciente a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
41 da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/3, nos termos da sentença
de primeiro grau, e, por consequência, retornar sua reprimenda a 3
anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado,
mais 388 dias-multa, no valor unitário mínimo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
