# Registro público: STJ — 804775

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41932/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41932.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3761d95cba12baa6e0b90aed438bb74cb04ff11da5bafe024c6c27a68e22e0fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE DO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM
A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, constou do acórdão proferido pela Corte local que,
além da grande quantidade de droga apreendida - 679kg (seiscentos e
setenta e nove quilos) de maconha, "foram apreendidos 01 (um) tambor
de óleo diesel usado para expelir fumaça, R$ 741,00 (setecentos e
quarenta e um reais), 01 (um) rádio comunicador e 02 (duas) placas
com Qr Code riscado (BBC 2D07)", aliado a isso verificou-se a
escolta de outro agente (batedor), elementos esses que evidenciaram
que o agravante dedicar-se-ia a atividades criminosas, não fazendo
desta forma jus à aplicação da minorante do denominado tráfico
privilegiado, constante no art. 33, § 4º, da Lei n. 13.343/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante a jurisprudência desta Corte ser firme no sentido de
que o exercício da função de "mula" do tráfico de drogas não
impede, em regra, a concessão da referida minorante, essa, no caso,
foi afastada pela demonstração de que o recorrente dedicar-se-ia a
atividades criminosas, de maneira que, para infirmar as conclusões
da Corte de origem nesse sentido, acolhendo-se o pleito de aplicação
do redutor, seria imprescindível o reexame do material
fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do
habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE DO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM
A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na espécie, constou do acórdão proferido pela Corte local que,
além da grande quantidade de droga apreendida - 679kg (seiscentos e
setenta e nove quilos) de maconha, "foram apreendidos 01 (um) tambor
de óleo diesel usado para expelir fumaça, R$ 741,00 (setecentos e
quarenta e um reais), 01 (um) rádio comunicador e 02 (duas) placas
com Qr Code riscado (BBC 2D07)", aliado a isso verificou-se a
escolta de outro agente (batedor), elementos esses que evidenciaram
que o agravante dedicar-se-ia a atividades criminosas, não fazendo
desta forma jus à aplicação da minorante do denominado tráfico
privilegiado, constante no art. 33, § 4º, da Lei n. 13.343/2006.
2. Não obstante a jurisprudência desta Corte ser firme no sentido de
que o exercício da função de "mula" do tráfico de drogas não
impede, em regra, a concessão da referida minorante, essa, no caso,
foi afastada pela demonstração de que o recorrente dedicar-se-ia a
atividades criminosas, de maneira que, para infirmar as conclusões
da Corte de origem nesse sentido, acolhendo-se o pleito de aplicação
do redutor, seria imprescindível o reexame do material
fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do
habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
