{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41935,"origem":"stj","sha256_origem":"76f0c86d24b5e9747dc3efb86a86ca80a1d3fdb9140fd3d0e0cbb612e3a40f55","registro_original":{"id_fonte":"000854137","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"806052","numero_registro":"202300655546","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO.  TRANCAMENTO.\nAUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.\nAUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. A decisão agravada julgou prejudicado o habeas corpus, em que se\nbuscava o trancamento da ação penal por falta de justa causa para a\ndenúncia, uma vez que houve a superveniência de sentença\ncondenatória, na qual, inclusive, foi analisada a tese de aplicação\ndo princípio da insignificância, o que ainda não havia sido feito\npelo Juiz de primeiro grau, segundo os documentos que instruem os\nautos.\n2. A prejudicialidade da impetração, inclusive, não foi\nespecificamente impugnada nas razões regimentais, razão porque\npermanece incólume.\n3. Nesse contexto, \"o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é\ncorolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide\nem todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o\nhabeas corpus\" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).\n4. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3335794cea685c3505d899949c676d428a1970bb6320f88ca4e60d1a7d99fff8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
