# Registro público: STJ — 806052

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41935/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41935.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76f0c86d24b5e9747dc3efb86a86ca80a1d3fdb9140fd3d0e0cbb612e3a40f55

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO.  TRANCAMENTO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada julgou prejudicado o habeas corpus, em que se
buscava o trancamento da ação penal por falta de justa causa para a
denúncia, uma vez que houve a superveniência de sentença
condenatória, na qual, inclusive, foi analisada a tese de aplicação
do princípio da insignificância, o que ainda não havia sido feito
pelo Juiz de primeiro grau, segundo os documentos que instruem os
autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A prejudicialidade da impetração, inclusive, não foi
especificamente impugnada nas razões regimentais, razão porque
permanece incólume.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é
corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide
em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o
habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO.  TRANCAMENTO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada julgou prejudicado o habeas corpus, em que se
buscava o trancamento da ação penal por falta de justa causa para a
denúncia, uma vez que houve a superveniência de sentença
condenatória, na qual, inclusive, foi analisada a tese de aplicação
do princípio da insignificância, o que ainda não havia sido feito
pelo Juiz de primeiro grau, segundo os documentos que instruem os
autos.
2. A prejudicialidade da impetração, inclusive, não foi
especificamente impugnada nas razões regimentais, razão porque
permanece incólume.
3. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é
corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide
em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o
habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
