{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4194,"origem":"stj","sha256_origem":"f294faf48b3188809b3c63e2e93d199d196ac82992ba9950a0e78605cb943753","registro_original":{"id_fonte":"000816980","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1984211","numero_registro":"202102925143","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-06-06","data_publicacao":"2022-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE\nPROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022\nDO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 2. LEGITIMIDADE ATIVA. FALIDO.\nCONSERVAÇÃO DE BENS ARRECADADOS. POSSIBILIDADE. ART. 103 DA LEI DE\nFALÊNCIAS. 3. MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS. RECONHECIMENTO PELAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 4.\nMULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão,\nsolucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu\ncabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se\npronunciou sobre o pleito dos ora agravantes, apenas pelo fato de\nter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão das\npartes.\n2. Segundo entendimento desta Corte, em regra, \"com a decretação da\nquebra, há a perda da legitimação ativa e passiva do falido como\nconsequência lógica da impossibilidade de dispor de seus bens e de\nadministrá-los, haja vista que os interesses patrimoniais passam a\nser geridos e representados pelo síndico da massa falida\" (REsp\n1.323.353/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014).\n3. Por outro lado, \"de fato, a sociedade falida não se extingue ou\nperde a capacidade processual (CPC/1973, art. 7º, CPC/2015, art.\n70), tanto que autorizada a figurar como assistente nas ações em que\na massa seja parte ou interessada, inclusive interpondo recursos e,\ndurante o trâmite do processo de falência, pode até mesmo requerer\nprovidências conservatórias dos bens arrecadados\" (AgRg no REsp\n1.265.548/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira,\nQuarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019), conforme\nprevisão do art. 103 da Lei de Falências.\n4. Na hipótese, a referida demanda cautelar se apresenta como uma\nprovidência necessária para conservação de bens arrecadados pela\nmassa falida, havendo, portanto, legitimidade da empresa falida.\n5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o protesto contra\na alienação de bens, previsto no art. 869 do CPC/1973 (art. 301 do\nCPC/2015), pressupõe dois requisitos: legítimo interesse e não\nprejudicialidade efetiva da medida (REsp n. 1.236.057/SP, Relator o\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, DJe 28/04/2021).\n6. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a\nausência dos requisitos para deferimento da medida cautelar,\ndemandaria verdadeiro revolvimento do conjunto fático-probatório\nacostado aos autos, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.\n7. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista\nno § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática,\nnão se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do\nagravo interno em votação unânime.\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art301","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art70"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00070 ART:00301","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:007661 ANO:1945\n*****  LF-45    LEI DE FALÊNCIA\n        ART:00103"],"jurisprudencia_citada":"(DECRETAÇÃO DA QUEBRA - PERDA DA LEGITIMAÇÃO ATIVA E PASSIVA DO\nFALIDO)\n   STJ - <<REsp 1323353>>-RJ\n(SOCIEDADE FALIDA - PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1265548>>-SC\n(PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE BENS - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 1236057>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7e4471513b85d696f635e6a301aeb89e602b7062415837351ba6dc878cc90325","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
