# Registro público: STJ — 1984211

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4194/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4194.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f294faf48b3188809b3c63e2e93d199d196ac82992ba9950a0e78605cb943753

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE
PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 2. LEGITIMIDADE ATIVA. FALIDO.
CONSERVAÇÃO DE BENS ARRECADADOS. POSSIBILIDADE. ART. 103 DA LEI DE
FALÊNCIAS. 3. MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS. RECONHECIMENTO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 4.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu
cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se
pronunciou sobre o pleito dos ora agravantes, apenas pelo fato de
ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão das
partes.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte, em regra, "com a decretação da
quebra, há a perda da legitimação ativa e passiva do falido como
consequência lógica da impossibilidade de dispor de seus bens e de
administrá-los, haja vista que os interesses patrimoniais passam a
ser geridos e representados pelo síndico da massa falida" (REsp
1.323.353/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** Por outro lado, "de fato, a sociedade falida não se extingue ou
perde a capacidade processual (CPC/1973, art. 7º, CPC/2015, art.
70), tanto que autorizada a figurar como assistente nas ações em que
a massa seja parte ou interessada, inclusive interpondo recursos e,
durante o trâmite do processo de falência, pode até mesmo requerer
providências conservatórias dos bens arrecadados" (AgRg no REsp
1.265.548/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019), conforme
previsão do art. 103 da Lei de Falências.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, a referida demanda cautelar se apresenta como uma
providência necessária para conservação de bens arrecadados pela
massa falida, havendo, portanto, legitimidade da empresa falida.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o protesto contra
a alienação de bens, previsto no art. 869 do CPC/1973 (art. 301 do
CPC/2015), pressupõe dois requisitos: legítimo interesse e não
prejudicialidade efetiva da medida (REsp n. 1.236.057/SP, Relator o
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 28/04/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a
ausência dos requisitos para deferimento da medida cautelar,
demandaria verdadeiro revolvimento do conjunto fático-probatório
acostado aos autos, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista
no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática,
não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do
agravo interno em votação unânime.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE
PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 2. LEGITIMIDADE ATIVA. FALIDO.
CONSERVAÇÃO DE BENS ARRECADADOS. POSSIBILIDADE. ART. 103 DA LEI DE
FALÊNCIAS. 3. MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS. RECONHECIMENTO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 4.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu
cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se
pronunciou sobre o pleito dos ora agravantes, apenas pelo fato de
ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão das
partes.
2. Segundo entendimento desta Corte, em regra, "com a decretação da
quebra, há a perda da legitimação ativa e passiva do falido como
consequência lógica da impossibilidade de dispor de seus bens e de
administrá-los, haja vista que os interesses patrimoniais passam a
ser geridos e representados pelo síndico da massa falida" (REsp
1.323.353/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014).
3. Por outro lado, "de fato, a sociedade falida não se extingue ou
perde a capacidade processual (CPC/1973, art. 7º, CPC/2015, art.
70), tanto que autorizada a figurar como assistente nas ações em que
a massa seja parte ou interessada, inclusive interpondo recursos e,
durante o trâmite do processo de falência, pode até mesmo requerer
providências conservatórias dos bens arrecadados" (AgRg no REsp
1.265.548/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019), conforme
previsão do art. 103 da Lei de Falências.
4. Na hipótese, a referida demanda cautelar se apresenta como uma
providência necessária para conservação de bens arrecadados pela
massa falida, havendo, portanto, legitimidade da empresa falida.
5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o protesto contra
a alienação de bens, previsto no art. 869 do CPC/1973 (art. 301 do
CPC/2015), pressupõe dois requisitos: legítimo interesse e não
prejudicialidade efetiva da medida (REsp n. 1.236.057/SP, Relator o
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 28/04/2021).
6. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a
ausência dos requisitos para deferimento da medida cautelar,
demandaria verdadeiro revolvimento do conjunto fático-probatório
acostado aos autos, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
7. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista
no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática,
não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do
agravo interno em votação unânime.
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art301, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art70

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECRETAÇÃO DA QUEBRA - PERDA DA LEGITIMAÇÃO ATIVA E PASSIVA DO
FALIDO)
   STJ - <<REsp 1323353>>-RJ
(SOCIEDADE FALIDA - PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1265548>>-SC
(PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE BENS - REQUISITOS)
   STJ - <<REsp 1236057>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00070 ART:00301
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:007661 ANO:1945
*****  LF-45    LEI DE FALÊNCIA
        ART:00103

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art301](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art301)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art70](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art70)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2361250](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43118/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art70
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 213175](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108696/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art70
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2268603](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156530/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art301
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
