{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41940,"origem":"stj","sha256_origem":"fb6aaf0a0d9ce4bc550e3dc77d054da2416acdf5f6ab4752e67501dffca41d75","registro_original":{"id_fonte":"000854172","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"820707","numero_registro":"202301455056","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO\nANTECIPADA DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA\nA FORMA TENTADA OU ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. DOSIMETRIA. CAUSA\nDE AUMENTO (ART. 226, II, DO CP). FRAÇÃO DE 1/2 (METADE).\n1. A matéria referente à nulidade pela falta de produção antecipada\nda prova decorrente do depoimento especial das vítimas menores não\nfoi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem. Assim,\nnão debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento\nde que \"fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de\nJustiça, sob pena de indevida supressão de instância\" (RHC n.\n126.604/MT, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).\n2. Reconhecida a prática de abusos sexuais na origem, revela-se\ninadmissível a pretendida desclassificação para a forma tentada pela\nalegada menor gravidade da conduta, por se mostrar manifestamente\ncontrária à lei.\n3. Tendo o Tribunal de origem concluído pela condenação de crime\nconsumado, com base nos fatos e provas dos autos, em especial no\ndepoimento das vítimas, o (eventual) acolhimento do pleito\nabsolutório ou a forma tentada do delito demandaria o revolvimento\ndo conjunto fático-probatório, providência vedada na via do habeas\ncorpus.\n4. Na terceira fase, reconhecida a causa de aumento prevista no art.\n226, II, do CP (o réu era padrasto das vítimas), mantém-se o\naumento de 1/2 (metade).\n5. \"No âmbito de agravo regimental e de embargos de declaração, não\nse admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente\nomitidas, amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos\nformulados na petição inicial ou no recurso\" (AgRg no RHC n.\n144.661/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n20/4/2021, DJe 30/4/2021.)\n6. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nA Sra.\nMinistra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,\nRogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00226 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO - CONSUMAÇÃO - TENTATIVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1876685>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"966c2203b34afd0d4c3e7aea612c90df3f1e97cd21505072aa8f6f49817db90f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
