# Registro público: STJ — 2136749

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41941/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 045665990d6ad135e150196be3590ecb652f646385c08df49dcbf188bcdcdb48

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO
DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE
REGISTRO FORMAL. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DO SHOW UP. ILEGALIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVAR O PROCEDIMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DE OUTRAS
FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
ART. 386, INCISOS V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, nas hipóteses em que não são observadas as formalidades
mínimas previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e não
existem outras provas independentes a embasar a condenação, impõe-se
a absolvição do Acusado.
- **Item 2 (texto oficial):** O suposto reconhecimento fotográfico realizado na fase policial
não foi documentado, de modo que não há registro de quais
fotografias foram exibidas à Vítima nem do modo como elas foram
obtidas e apresentadas na Delegacia, o que impossibilita o controle
judicial posterior do ato e o exercício da ampla defesa. Houve,
portanto, violação do disposto no art. 226, inciso IV, do Código de
Processo Penal, o qual determina que "do ato de reconhecimento
lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela
pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas
testemunhas presenciais".
- **Item 3 (texto oficial):** Em juízo, as cautelas exigidas pelo art. 226 do Código de
Processo Penal foram novamente ignoradas, havendo mera declaração da
Vítima de que reconhecia o Acusado presente, sem que lhe fosse
exigida a mínima descrição do autor do fato ou apresentadas outras
pessoas para comparação.
- **Item 4 (texto oficial):** O reconhecimento fotográfico - já por si de confiabilidade
duvidosa - não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no
art. 226 do Código de Processo Penal, regramento que foi igualmente
ignorado na fase judicial. Desse modo, na ausência de outros
elementos probatórios independentes e suficientes para assegurar a
autoria dos fatos, não há prova válida para sustentar a condenação
penal, impondo-se a absolvição do Recorrente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO
DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE
REGISTRO FORMAL. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DO SHOW UP. ILEGALIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVAR O PROCEDIMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DE OUTRAS
FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
ART. 386, INCISOS V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, nas hipóteses em que não são observadas as formalidades
mínimas previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e não
existem outras provas independentes a embasar a condenação, impõe-se
a absolvição do Acusado.
2. O suposto reconhecimento fotográfico realizado na fase policial
não foi documentado, de modo que não há registro de quais
fotografias foram exibidas à Vítima nem do modo como elas foram
obtidas e apresentadas na Delegacia, o que impossibilita o controle
judicial posterior do ato e o exercício da ampla defesa. Houve,
portanto, violação do disposto no art. 226, inciso IV, do Código de
Processo Penal, o qual determina que "do ato de reconhecimento
lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela
pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas
testemunhas presenciais".
3. Em juízo, as cautelas exigidas pelo art. 226 do Código de
Processo Penal foram novamente ignoradas, havendo mera declaração da
Vítima de que reconhecia o Acusado presente, sem que lhe fosse
exigida a mínima descrição do autor do fato ou apresentadas outras
pessoas para comparação.
4. O reconhecimento fotográfico - já por si de confiabilidade
duvidosa - não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no
art. 226 do Código de Processo Penal, regramento que foi igualmente
ignorado na fase judicial. Desse modo, na ausência de outros
elementos probatórios independentes e suficientes para assegurar a
autoria dos fatos, não há prova válida para sustentar a condenação
penal, impondo-se a absolvição do Recorrente.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - NULIDADE - INOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP - PROVA INVÁLIDA)
   STJ - <<AgRg no HC 739321>>-RS, <<AgRg no AREsp 1572641>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226 ART:00386 INC:00005 INC:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art386)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2060517](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47275/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2036203](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36363/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1966323](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45020/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
