{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41942,"origem":"stj","sha256_origem":"9b47723140e2a566bcf51c7668b5cb548255698d79913e10045fff1d2f9bc473","registro_original":{"id_fonte":"000854183","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"806066","numero_registro":"202300655469","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FIM DE LINHA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E\nCORRUPÇÃO ATIVA. ARTS. 2º, CAPUT E §§ 2º, 3º E 4º, II E IV, DA LEI\nN. 12.850/2013 E 333 DO CP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO\nACÓRDÃO. ART. 315, § 2º, DO CPP. TÉCNICA PER RELATIONEM. UTILIZAÇÃO\nDE FUNDAMENTOS PRÓPRIOS. PRECEDENTES. REQUISITOS DA PRISÃO\nPREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM IN\nMORA. CONTEMPORANEIDADE. ORGANIZAÇÃO EM FUNCIONAMENTO.\n1. Sabe-se que a decisão judicial não será considerada fundamentada,\nconforme preconiza o art. 93, IX, da Constituição Federal, se\nreproduzir ato normativo sem explicitar sua relação com a questão;\nse empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem delinear as\nrazões de incidência no caso; se assentada em motivos aplicáveis a\nqualquer outras decisões; se não enfrentar os argumentos deduzidos\nno processo, capazes de infirmar a conclusão, ou; se se limita a\ninvocar precedentes, sem identificar sua ratio decidendi e a sua\nadequação ao caso, conforme determina o art. 315, § 2º, do Código de\nProcesso Penal.\n2. Nesse contexto, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal\nde Justiça admite a chamada fundamentação per relationem, quando a\ndecisão judicial utiliza como razões de decidir fundamentos\ndeclinados em outros documentos do processo (Precedente).\n3. Exige-se que os documentos referidos sejam reproduzidos na\ndecisão e que sejam acrescidos fundamentos próprios da autoridade\nprolatora da decisão. Só assim estará adimplida a obrigação\nconstitucional do art. 93, IX, da Constituição Federal.\n4. A transcrição realizada pelo Tribunal local esteve acrescida de\nfundamentos próprios, capazes de singularizar a decisão, e revelar a\nposição do órgão julgador sobre o tema. O acórdão mencionou que o\npaciente estava foragido à época, que temas relativos a sua\ninocência são impróprios à via processual do habeas corpus, que a\nextrema gravidade das condutas imputadas recomendariam a prisão\ncautelar, concluindo pela manutenção do cárcere.\n5. Sabe-se que o decreto de prisão preventiva deve demonstrar a\nmaterialidade do crime e dos indícios de autoria de conduta\ncriminosa, além de indicar fatos concretos e contemporâneos que\ndemonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu representa\npara a ordem pública, para a ordem econômica, para a conveniência\nda instrução criminal ou para a garantia da aplicação da lei penal,\nconforme o art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 592.107/SP,\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020).\n6. Em relação ao fumus comissi delict, estão demonstrados indícios\nde autoria e materialidade, especialmente embasados na quebra do\nsigilo telemático de integrantes da organização, da qual se extraem\nconversas do paciente em que fica notória sua ascendência no grupo.\nJá quanto ao periculum libertatis, também demonstrado, haja vista a\nviolência empregada pela organização, envolvida em homicídios e\ntentativas de homicídios (José Luiz de Barros Lopes, vulgo \"Zé\nPersonal\"; Myro Garcia, vulgo \"Myrinho\"; Alcebíades Paes Garcia,\nvulgo \"Bid\" e a tentativa de homicídio de Shanna Harrouche Garcia),\nbem como do envolvimento de agentes públicos, policiais civis e\nmilitares, que eram aliciados para que se omitissem da prática de\natos de ofício e garantissem a exploração ilegal de jogos de azar\nnas regiões dominadas. Assim, pelo modus operandi empregado, pela\nabrangência, pelo alcance da organização, capaz de aliciar o aparato\nestatal, necessária a prisão preventiva, e especialmente\ncontemporânea, visto que a organização continuava em pleno\nfuncionamento. Precedentes.\n7. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o\nhabeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs.\nMinistros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00315 PAR:00002","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(TÉCNICA PER RELATIONEM - UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTOS PRÓPRIOS)\n   STJ - <<HC 642679>>-PE, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1800259>>-MS,\n         <<HC 737549>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM IN MORA -\nCONTEMPORANEIDADE)\n   STJ - <<RHC 142046>>-MT, <<HC 721547>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cc4f992fe90ff84c9e3b88de366d6ec0c49a66c91afba95178151aec35aa2562","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
