{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41945,"origem":"stj","sha256_origem":"54cd72b221f490d345644a04b56b6824fc6a6f658cb8dfa26b0dd5ecc8e11db7","registro_original":{"id_fonte":"000854188","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"737482","numero_registro":"202201160591","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MERA CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO INSUFICIENTE\nPARA LASTREAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA\nDE OUTRA FONTE MATERIAL INDEPENDENTE DE PROVA. LEADING CASE DA\nSEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 598.886/SC, REL.\nMINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. ORDEM DE HABEAS\nCORPUS CONCEDIDA, COM EXTENSÃO AO CORRÉU.\n1. Paciente condenado pela prática do crime previsto no art. 157, §\n2.°, incisos I e II, do Código Penal, por subtrair, em concurso de\nagentes e com emprego de arma de fogo, o veículo e bens pessoais da\nvítima.\n2. In casu, a conclusão pela materialidade e autoria do crime\ndecorreu do registro do fato criminoso, do auto de reconhecimento de\npessoa por fotografias em sede policial e da prova oral. Contudo,\nnão houve prisão em flagrante, tampouco foram ouvidas testemunhas\nque presenciaram o roubo, o objeto do crime não foi encontrado com o\nPaciente ou seu Corréu e o depoimento da Vítima apenas confirma o\nreconhecimento viciado feito na seara da investigação.\n3. Assim, nenhum outro elemento probatório (independent source),\nalém das declarações prestadas pela vítima, indicam a autoria\ndelitiva do Paciente. Diante desse cenário fático-processual,\nmostra-se devida a absolvição, pois segundo o que se sedimentou\nnesta Corte, o reconhecimento fotográfico realizado sem respeito ao\nprocedimento do art. 226 do Código de Processo Penal, ainda que\nconfirmado em juízo, se não conjugado com outras provas, é\ninsuficiente para a formação do juízo condenatório.\n4. Inobservância do devido regramento previsto no art. 226 do Código\nde Processo Penal, nos termos da orientação consagrada no\njulgamento do HC n. 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ\n(STJ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).\n5. Ordem de habeas corpus concedida, para absolver o Paciente do\ncrime que lhe foi imputado na Ação Penal n.\n0057388-23.2018.8.19.0001, nos termos do art. 386, inciso V, do\nCódigo de Processo Penal, com extensão dos efeitos da decisão ao\nCorréu ERICK TELES DOS SANTOS, por se encontrar em idêntica situação\nprocessual, nos termos do art. 580 do CPP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, com extensão dos efeitos da decisão ao\ncorréu ERICK TELES DOS SANTOS, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fdfe9c205498ee119ee4a190323b39adc263acd58e5cd55156088f8b3e6f7d3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
