# Registro público: STJ — 809710

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41946/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41946.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9eaf9eac303533969c88ba7cde100d848ed60710594af5429f2620065679cc64

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §
2º, I E IV, DO CP, ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 244-B, § 2º,
DO ECA. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AUTODEFESA. DIREITO À AUDIÊNCIA
E DE PRESENÇA. DIREITO DISPONÍVEL. PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA
PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA. RÉU FORAGIDO. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A garantia fundamental da ampla defesa se desdobra no direito à
defesa técnica, de caráter indisponível, e no direito à autodefesa,
nas vertentes do direito de audiência e no direito de presença,
ambos disponíveis. Com efeito, o direito de presença do réu é
desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente
autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e
participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for
o caso, na condução, direcionamento dos questionamentos e
diligências. Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo
pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência
de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a
validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa,
necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo
para a defesa, o que não ficou demonstrado no caso dos autos (AgRg
no HC n. 411.033/PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 20/10/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Estando o réu solto, cabe ao Estado-acusador, a fim de garantir
ao réu o exercício do seu direito, cientificá-lo da prática do ato
para que o réu exerça ou não seu direito à autodefesa.
- **Item 3 (texto oficial):** O princípio da ampla defesa não possui a extensão pretendida na
presente impetração. Todo exercício de direito acarreta em maior ou
menor medida ônus por parte do réu. Sendo a audiência presencial,
cumpre, ao réu solto e regularmente intimado, comparecer ao ato se
quiser exercer  o direito à autodefesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Constitui fundamento suficiente para negar participação t
elepresencial em audiência marcada presencialmente o fat o de o réu
estar foragido.
- **Item 5 (texto oficial):** Ordem denegada. Liminar cassada.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §
2º, I E IV, DO CP, ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 244-B, § 2º,
DO ECA. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AUTODEFESA. DIREITO À AUDIÊNCIA
E DE PRESENÇA. DIREITO DISPONÍVEL. PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA
PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA. RÉU FORAGIDO. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. A garantia fundamental da ampla defesa se desdobra no direito à
defesa técnica, de caráter indisponível, e no direito à autodefesa,
nas vertentes do direito de audiência e no direito de presença,
ambos disponíveis. Com efeito, o direito de presença do réu é
desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente
autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e
participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for
o caso, na condução, direcionamento dos questionamentos e
diligências. Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo
pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência
de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a
validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa,
necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo
para a defesa, o que não ficou demonstrado no caso dos autos (AgRg
no HC n. 411.033/PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 20/10/2017).
2. Estando o réu solto, cabe ao Estado-acusador, a fim de garantir
ao réu o exercício do seu direito, cientificá-lo da prática do ato
para que o réu exerça ou não seu direito à autodefesa.
3. O princípio da ampla defesa não possui a extensão pretendida na
presente impetração. Todo exercício de direito acarreta em maior ou
menor medida ônus por parte do réu. Sendo a audiência presencial,
cumpre, ao réu solto e regularmente intimado, comparecer ao ato se
quiser exercer  o direito à autodefesa.
4. Constitui fundamento suficiente para negar participação t
elepresencial em audiência marcada presencialmente o fat o de o réu
estar foragido.
5. Ordem denegada. Liminar cassada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, cassada a liminar, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art182_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art185_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUTODEFESA - DIREITO À AUDIÊNCIA E DE PRESENÇA - DIREITO
DISPONÍVEL)
   STJ - <<AgRg no HC 411033>>-PE, <<HC 463167>>-RJ,
         <<REsp 1794907>>-RS
(PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA - RÉU
FORAGIDO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 761853>>-SP, <<AgRg no HC 766724>>-RN
   STF - [[HC 202722]]-TO, [[HC-AgR 223442]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00182 PAR:00002 ART:00185 PAR:00002
- LEG:FED RES:000354 ANO:2020
        ART:00003
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
(COM  REDAÇÃO  DADA  PELA  RESOLUÇÃO  N. 481/2022)
- LEG:FED RES:000481 ANO:2022
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art182_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art182_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art185_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art185_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 186810](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57169/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art185_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- [STJ — 188541](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54370/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art185_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 181653](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38814/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art185_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
