{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41947,"origem":"stj","sha256_origem":"73d607916dcc73273c7dac82749a3f8d08e7c6b8488cd4dddfb7803872c9d4a3","registro_original":{"id_fonte":"000854191","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"820523","numero_registro":"202301447383","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO EM 3 ANOS DE RECLUSÃO EM\nREGIME ABERTO QUE FOI SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE\nDIREITOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE E PRESTAÇÃO\nPECUNIÁRIA. JUÍZO QUE SUBSTITUIU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR REGIME\nDOMICILIAR EM RAZÃO DO GRAVE ESTADO DE SAÚDE DA  REEDUCANDA.\nINCABÍVEL A EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO\nPECUNIÁRIA. PENA CUMPRIDA NA MODALIDADE DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE.\nPENA CUMPRIDA INTEGRALMENTE.\n1. Condenação pelo delito de furto qualificado, imposição da pena de\n3 anos de reclusão no regime inicial aberto, a qual foi substituída\npor 1 pena de prestação de serviços à comunidade e 1 pena de\nprestação pecuniária. No bojo da execução, em razão do estado de\nsaúde da reeducanda, que se encontrava impossibilitada de exercer\nqualquer ofício, o juízo substituiu a pena de prestação de serviços\npela prisão domiciliar.\n2. Ao cumprir a pena no regime domiciliar, a reeducanda estava\nefetivamente presa, não no presídio, mas em seu domicílio. Assim,\ntendo cumprido a pena integralmente em prisão, mesmo que domiciliar,\ninexistem razões que justifiquem o pagamento da prestação\npecuniária, pois a pena, na realidade, foi cumprida na modalidade de\npena privativa de liberdade.\n3. Apesar da pena privativa de liberdade ter sido substituída por\npenas restritivas de direitos, pelo juízo do conhecimento, diante do\nquadro de saúde da reeducanda, verifica-se que houve o equivalente\na uma reconversão das penas efetivadas pelo juízo da execução, o que\né plenamente cabível e aceito, razão pela qual não há falar em\npreclusão ou trânsito em julgado da condenação, que impeçam a\nmodificação da forma de cumprimento da pena.\n4. Ordem concedida nos termos do dispositivo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o\nhabeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs.\nMinistros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f93b5e56e128e35e7bbae3911bb5498b38e0fa3bd97ff61a87b1d4f73e8370a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
