# Registro público: STJ — 820523

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41947/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41947.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73d607916dcc73273c7dac82749a3f8d08e7c6b8488cd4dddfb7803872c9d4a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO EM 3 ANOS DE RECLUSÃO EM
REGIME ABERTO QUE FOI SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE E PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. JUÍZO QUE SUBSTITUIU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR REGIME
DOMICILIAR EM RAZÃO DO GRAVE ESTADO DE SAÚDE DA  REEDUCANDA.
INCABÍVEL A EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. PENA CUMPRIDA NA MODALIDADE DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE.
PENA CUMPRIDA INTEGRALMENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Condenação pelo delito de furto qualificado, imposição da pena de
3 anos de reclusão no regime inicial aberto, a qual foi substituída
por 1 pena de prestação de serviços à comunidade e 1 pena de
prestação pecuniária. No bojo da execução, em razão do estado de
saúde da reeducanda, que se encontrava impossibilitada de exercer
qualquer ofício, o juízo substituiu a pena de prestação de serviços
pela prisão domiciliar.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao cumprir a pena no regime domiciliar, a reeducanda estava
efetivamente presa, não no presídio, mas em seu domicílio. Assim,
tendo cumprido a pena integralmente em prisão, mesmo que domiciliar,
inexistem razões que justifiquem o pagamento da prestação
pecuniária, pois a pena, na realidade, foi cumprida na modalidade de
pena privativa de liberdade.
- **Item 3 (texto oficial):** Apesar da pena privativa de liberdade ter sido substituída por
penas restritivas de direitos, pelo juízo do conhecimento, diante do
quadro de saúde da reeducanda, verifica-se que houve o equivalente
a uma reconversão das penas efetivadas pelo juízo da execução, o que
é plenamente cabível e aceito, razão pela qual não há falar em
preclusão ou trânsito em julgado da condenação, que impeçam a
modificação da forma de cumprimento da pena.
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem concedida nos termos do dispositivo.

## Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO EM 3 ANOS DE RECLUSÃO EM
REGIME ABERTO QUE FOI SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE E PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. JUÍZO QUE SUBSTITUIU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR REGIME
DOMICILIAR EM RAZÃO DO GRAVE ESTADO DE SAÚDE DA  REEDUCANDA.
INCABÍVEL A EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. PENA CUMPRIDA NA MODALIDADE DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE.
PENA CUMPRIDA INTEGRALMENTE.
1. Condenação pelo delito de furto qualificado, imposição da pena de
3 anos de reclusão no regime inicial aberto, a qual foi substituída
por 1 pena de prestação de serviços à comunidade e 1 pena de
prestação pecuniária. No bojo da execução, em razão do estado de
saúde da reeducanda, que se encontrava impossibilitada de exercer
qualquer ofício, o juízo substituiu a pena de prestação de serviços
pela prisão domiciliar.
2. Ao cumprir a pena no regime domiciliar, a reeducanda estava
efetivamente presa, não no presídio, mas em seu domicílio. Assim,
tendo cumprido a pena integralmente em prisão, mesmo que domiciliar,
inexistem razões que justifiquem o pagamento da prestação
pecuniária, pois a pena, na realidade, foi cumprida na modalidade de
pena privativa de liberdade.
3. Apesar da pena privativa de liberdade ter sido substituída por
penas restritivas de direitos, pelo juízo do conhecimento, diante do
quadro de saúde da reeducanda, verifica-se que houve o equivalente
a uma reconversão das penas efetivadas pelo juízo da execução, o que
é plenamente cabível e aceito, razão pela qual não há falar em
preclusão ou trânsito em julgado da condenação, que impeçam a
modificação da forma de cumprimento da pena.
4. Ordem concedida nos termos do dispositivo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
