{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41948,"origem":"stj","sha256_origem":"c491344fc1264b2048e585f9d115206568ec98bac339bcfc1db0b6740d5ed80d","registro_original":{"id_fonte":"000854192","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"181805","numero_registro":"202301838519","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA,\nCORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA E LAVAGEM DE DINHEIRO (OPERAÇÃO\nIMPREVIDENTES). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA COMUM. ALEGAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES\nELEITORAIS (CONEXOS). MENÇÃO À SUPOSTA CONDUTA RELACIONADA A\nDESTINAÇÃO DE VALORES A PARTIDOS POLÍTICOS E FINANCIAMENTO DE\nCAMPANHA QUE CONSTA, SOMENTE, DA DENÚNCIA ANÔNIMA QUE ENSEJOU AS\nINVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. INVESTIGAÇÃO QUE EVOLUIU SEM COLETAR\nINDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIMES ELEITORAIS. INVIABILIDADE DE SE\nDECRETAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. ALEGAÇÃO\nSUBSIDIÁRIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO QUE ATRAIRIA A PRERROGATIVA DE FORO\nESPECIAL NO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM OS FATOS\nINVESTIGADOS. FUNÇÃO ATRIBUÍDA DURANTE AS INVESTIGAÇÕES.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.\n1. Este Superior Tribunal vem decidindo, em consonância com a\norientação sedimentada no Supremo Tribunal Federal, que, existindo\nindícios da prática de crime eleitoral, deve ser respeitada a\ncompetência da Justiça especializada para processar e julgar os\ncrimes atribuídos, uma vez que essa prevalece sobre a comum, nos\ntermos do art. 78, IV, do Código de Processo Penal.\n2. Hipótese, entretanto, na qual não se identificam indícios da\nprática de crimes eleitorais a denotar a competência da Justiça\nEspecializada. A única menção à ocorrência da suposta prática de\ncrime eleitoral consta da própria denúncia anônima que deu ensejo às\napurações preliminares. Conforme as investigações foram evoluindo,\napenas foram coletados indícios de condutas ilegais no âmbito da\ngestão do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito\nFederal - IPREV, inexistindo qualquer tipo de menção à existência de\nelementos de informação dando conta da remuneração de partidos\npolíticos ou de financiamento de campanhas relativas ao pleito de\n2022.\n3. A mera existência de menção, na notitia criminis inqualificada ou\ndenúncia anônima, da suposta ocorrência de crime eleitoral, não é\nsuficiente para determinar a incompetência da Justiça Comum ou\nfundada dúvida a determinar a providência de encaminhar-se os autos\npara aferição da questão pela Justiça Especializada. Principalmente\nquando verificado nos autos que tal informação não foi confirmada,\nmesmo com a realização de diversas medidas cautelares profundas,\ncomo interceptações telefônicas, quebra de sigilos de dados\ntelemáticos, bancário, fiscal e busca e apreensão.\n4. Inviável o acolhimento da pretensão de reconhecimento do foro\nespecial por prerrogativa de função ao recorrente, pois a nomeação\ndele para cargo com status de Secretário de Estado ocorreu durante\nas investigações, ou seja, após a suposta prática dos fatos\nimputados, razão pela qual incide o entendimento de que o foro  por\nprerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante\no exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (STF,\nAP 937 QO, Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe\n11/12/2018).\n5. Recurso improvido, devendo ser cassada a liminar anteriormente\ndeferida. Prejudicados os embargos de declaração opostos pelo\nMinistério Público contra a decisão que deferiu o pedido liminar.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso ordinário, cassada a liminar\nanteriormente deferida, prejudicados os embargos de declaração\nopostos pelo Ministério Público, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art78"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00078 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - CRIMES COMETIDOS DURANTE O\nEXERCÍCIO DO CARGO E RELACIONADOS ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1911591>>-MA\n(INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIMES ELEITORAIS - INEXISTÊNCIA -\nINVIABILIDADE DE SE DECRETAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA)\n   STJ - <<HC 671214>>-AC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7ef9882b548c05fe7ecf26e2a376b5c9036b5a638702f49e541f4874c5c6d08b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
