# Registro público: STJ — 181805

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41948/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c491344fc1264b2048e585f9d115206568ec98bac339bcfc1db0b6740d5ed80d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA,
CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA E LAVAGEM DE DINHEIRO (OPERAÇÃO
IMPREVIDENTES). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM. ALEGAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES
ELEITORAIS (CONEXOS). MENÇÃO À SUPOSTA CONDUTA RELACIONADA A
DESTINAÇÃO DE VALORES A PARTIDOS POLÍTICOS E FINANCIAMENTO DE
CAMPANHA QUE CONSTA, SOMENTE, DA DENÚNCIA ANÔNIMA QUE ENSEJOU AS
INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. INVESTIGAÇÃO QUE EVOLUIU SEM COLETAR
INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIMES ELEITORAIS. INVIABILIDADE DE SE
DECRETAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. ALEGAÇÃO
SUBSIDIÁRIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO QUE ATRAIRIA A PRERROGATIVA DE FORO
ESPECIAL NO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM OS FATOS
INVESTIGADOS. FUNÇÃO ATRIBUÍDA DURANTE AS INVESTIGAÇÕES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Este Superior Tribunal vem decidindo, em consonância com a
orientação sedimentada no Supremo Tribunal Federal, que, existindo
indícios da prática de crime eleitoral, deve ser respeitada a
competência da Justiça especializada para processar e julgar os
crimes atribuídos, uma vez que essa prevalece sobre a comum, nos
termos do art. 78, IV, do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese, entretanto, na qual não se identificam indícios da
prática de crimes eleitorais a denotar a competência da Justiça
Especializada. A única menção à ocorrência da suposta prática de
crime eleitoral consta da própria denúncia anônima que deu ensejo às
apurações preliminares. Conforme as investigações foram evoluindo,
apenas foram coletados indícios de condutas ilegais no âmbito da
gestão do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito
Federal - IPREV, inexistindo qualquer tipo de menção à existência de
elementos de informação dando conta da remuneração de partidos
políticos ou de financiamento de campanhas relativas ao pleito de
2022.
- **Item 3 (texto oficial):** A mera existência de menção, na notitia criminis inqualificada ou
denúncia anônima, da suposta ocorrência de crime eleitoral, não é
suficiente para determinar a incompetência da Justiça Comum ou
fundada dúvida a determinar a providência de encaminhar-se os autos
para aferição da questão pela Justiça Especializada. Principalmente
quando verificado nos autos que tal informação não foi confirmada,
mesmo com a realização de diversas medidas cautelares profundas,
como interceptações telefônicas, quebra de sigilos de dados
telemáticos, bancário, fiscal e busca e apreensão.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável o acolhimento da pretensão de reconhecimento do foro
especial por prerrogativa de função ao recorrente, pois a nomeação
dele para cargo com status de Secretário de Estado ocorreu durante
as investigações, ou seja, após a suposta prática dos fatos
imputados, razão pela qual incide o entendimento de que o foro  por
prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante
o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (STF,
AP 937 QO, Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe
11/12/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso improvido, devendo ser cassada a liminar anteriormente
deferida. Prejudicados os embargos de declaração opostos pelo
Ministério Público contra a decisão que deferiu o pedido liminar.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA,
CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA E LAVAGEM DE DINHEIRO (OPERAÇÃO
IMPREVIDENTES). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM. ALEGAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES
ELEITORAIS (CONEXOS). MENÇÃO À SUPOSTA CONDUTA RELACIONADA A
DESTINAÇÃO DE VALORES A PARTIDOS POLÍTICOS E FINANCIAMENTO DE
CAMPANHA QUE CONSTA, SOMENTE, DA DENÚNCIA ANÔNIMA QUE ENSEJOU AS
INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. INVESTIGAÇÃO QUE EVOLUIU SEM COLETAR
INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIMES ELEITORAIS. INVIABILIDADE DE SE
DECRETAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. ALEGAÇÃO
SUBSIDIÁRIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO QUE ATRAIRIA A PRERROGATIVA DE FORO
ESPECIAL NO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM OS FATOS
INVESTIGADOS. FUNÇÃO ATRIBUÍDA DURANTE AS INVESTIGAÇÕES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Este Superior Tribunal vem decidindo, em consonância com a
orientação sedimentada no Supremo Tribunal Federal, que, existindo
indícios da prática de crime eleitoral, deve ser respeitada a
competência da Justiça especializada para processar e julgar os
crimes atribuídos, uma vez que essa prevalece sobre a comum, nos
termos do art. 78, IV, do Código de Processo Penal.
2. Hipótese, entretanto, na qual não se identificam indícios da
prática de crimes eleitorais a denotar a competência da Justiça
Especializada. A única menção à ocorrência da suposta prática de
crime eleitoral consta da própria denúncia anônima que deu ensejo às
apurações preliminares. Conforme as investigações foram evoluindo,
apenas foram coletados indícios de condutas ilegais no âmbito da
gestão do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito
Federal - IPREV, inexistindo qualquer tipo de menção à existência de
elementos de informação dando conta da remuneração de partidos
políticos ou de financiamento de campanhas relativas ao pleito de
2022.
3. A mera existência de menção, na notitia criminis inqualificada ou
denúncia anônima, da suposta ocorrência de crime eleitoral, não é
suficiente para determinar a incompetência da Justiça Comum ou
fundada dúvida a determinar a providência de encaminhar-se os autos
para aferição da questão pela Justiça Especializada. Principalmente
quando verificado nos autos que tal informação não foi confirmada,
mesmo com a realização de diversas medidas cautelares profundas,
como interceptações telefônicas, quebra de sigilos de dados
telemáticos, bancário, fiscal e busca e apreensão.
4. Inviável o acolhimento da pretensão de reconhecimento do foro
especial por prerrogativa de função ao recorrente, pois a nomeação
dele para cargo com status de Secretário de Estado ocorreu durante
as investigações, ou seja, após a suposta prática dos fatos
imputados, razão pela qual incide o entendimento de que o foro  por
prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante
o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (STF,
AP 937 QO, Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe
11/12/2018).
5. Recurso improvido, devendo ser cassada a liminar anteriormente
deferida. Prejudicados os embargos de declaração opostos pelo
Ministério Público contra a decisão que deferiu o pedido liminar.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário, cassada a liminar
anteriormente deferida, prejudicados os embargos de declaração
opostos pelo Ministério Público, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art78

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - CRIMES COMETIDOS DURANTE O
EXERCÍCIO DO CARGO E RELACIONADOS ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1911591>>-MA
(INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIMES ELEITORAIS - INEXISTÊNCIA -
INVIABILIDADE DE SE DECRETAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA)
   STJ - <<HC 671214>>-AC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00078 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art78](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art78)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1415](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145577/) — classe: QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art78
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1143](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145576/) — classe: QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art78
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2322752](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110334/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art78
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
