{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41949,"origem":"stj","sha256_origem":"518c6b18db31c9e9c302eae54764d4f293929750d1ed25a62cda72e29e16fe49","registro_original":{"id_fonte":"000854195","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1195079","numero_registro":"201702771029","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO\n(ART. 1º, I, II, III E IV, DA LEI N. 8.137/1990). PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO PUNITIVA E/OU EXECUTÓRIA. NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO AO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS\nDO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO\nRECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO.\n1. Não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva\ne/ou executória. Isso, porque esta Corte S uperior entende que \"o\nacórdão confirmatório de sentença condenatória constitui marco\ninterruptivo do lapso prescricional\" (REsp n. 1.920.091/RJ, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em\n10/8/2022, DJe de 22/8/2022).\n2. E, no tocante à prescrição executória, \"a Terceira Seção deste\nTribunal Superior, no julgamento do REsp n. 1.983.259/PR, adotou a\norientação de que o \"Plenário do Supremo Tribunal Federal, no\njulgamento do AI 794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO\nAURÉLIO, DJe 25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem\nda prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para\nambas as partes\" (REsp n. 1.983.259/PR, Terceira Seção, relator\nMinistro Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/11/2022)\" (AgRg no AREsp n.\n2.245.299/SP, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023,\nDJe de 14/6/2023).\n3. Com relação à alegação de violação ao princípio da colegialidade,\ndestaca-se que, \"no que concerne à aduzida usurpação de competência\ndos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento\nmonocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com\nfundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta\nCorte Superior, como no caso vertente, exegese do art. 932, inciso\nIII, do CPC c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea \"a\",\nparte final do RISTJ e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a\npossibilidade de interposição de agravo regimental, com a\nreapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada\neventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao\nprincípio da colegialidade\" (AgRg no AREsp n. 2.338.808/SP, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n27/6/2023, DJe de 30/6/2023).\n4. No mais, a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus\npróprios fundamentos. Isso, porque a denúncia respeitou aos\nrequisitos do art. 41 do CPP, não havendo falar em inépcia da\ndenúncia, e a condenação foi devidamente fundamentada nos elementos\nconstantes nos autos, de modo que a alteração da conclusão das\ninstâncias de origem demandaria incursão vertical em elementos de\nfatos e provas. Súmula n. 7/STJ.\n5. Por fim, destaca-se que não é possível reconhecer a alegada\nviolação ao art. 155 do CPP, tendo em vista que, \"no presente caso,\nainda que a condenação tenha sido fundamentada apenas nos elementos\ncolhidos na fase fiscal, não se vislumbra violação ao art. 155 do\nCPP, uma vez que foi oportunizada à defesa, em juízo, a impugnação\nde tais documentos (contraditório diferido)\" (AgRg no REsp n.\n1.873.479/PR, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022,\nDJe de 4/10/2022).\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f1f6eb1267940f555b217baa6f08b528303ff1ea57d4aed108f2258daed7b2c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
