# Registro público: STJ — 2206193

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41951/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41951.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5118841ddad60cadbf30b2e3ad3aaafe87b43e4868c5ed163e0b3c835c27fad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854199
- **Número de registro na fonte:** 202202848543
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PELO ART. 1030, I,
B, DA CF. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO
GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática deve ser mantida p elos seus próprios
fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Destaca-se que "o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 prevê,
expressamente, o cabimento do agravo interno contra a decisão que
nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão
proferido em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, exarado sob o regime de
julgamento de recursos repetitivos. Conclui-se, portanto, que, nessa
hipótese, a interposição de agravo em recurso especial caracteriza
erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal" (AgRg no AREsp n. 2.341.777/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe
de 26/6/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante aos pedidos de absolvição ou reconhecimento da figura
tentada, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação e
não reconheceu a tentativa com fundamento nas provas colhidas nos
autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem
demandaria incursão em elementos de fatos e provas. Incidência da
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, "consoante a jurisprudência desta Corte, a prática de
atos libidinosos diversos da conjunção carnal, com menor de 14 anos,
é suficiente para a consumação do delito de estupro de vulnerável
(art. 217-A do CP)" (AgRg no REsp n. 1.949.119/PR, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de
29/6/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PELO ART. 1030, I,
B, DA CF. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO
GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida p elos seus próprios
fundamentos.
2. Destaca-se que "o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 prevê,
expressamente, o cabimento do agravo interno contra a decisão que
nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão
proferido em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, exarado sob o regime de
julgamento de recursos repetitivos. Conclui-se, portanto, que, nessa
hipótese, a interposição de agravo em recurso especial caracteriza
erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal" (AgRg no AREsp n. 2.341.777/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe
de 26/6/2023).
3. No tocante aos pedidos de absolvição ou reconhecimento da figura
tentada, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação e
não reconheceu a tentativa com fundamento nas provas colhidas nos
autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem
demandaria incursão em elementos de fatos e provas. Incidência da
Súmula n. 7/STJ.
4. Ademais, "consoante a jurisprudência desta Corte, a prática de
atos libidinosos diversos da conjunção carnal, com menor de 14 anos,
é suficiente para a consumação do delito de estupro de vulnerável
(art. 217-A do CP)" (AgRg no REsp n. 1.949.119/PR, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de
29/6/2023).
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA
CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE 14 ANOS - CONSUMAÇÃO DO DELITO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1949119>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 716f713ee3217fa652631b8ae4ef8c361378fc7c2435e794b62ca66219d885e9
- **SHA-256 do registro documental:** c5118841ddad60cadbf30b2e3ad3aaafe87b43e4868c5ed163e0b3c835c27fad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2206193 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** c5118841ddad60cadbf30b2e3ad3aaafe87b43e4868c5ed163e0b3c835c27fad
- **SHA-256 do comentário:** 047412d695babfc7726d76447551343b8ce42927f984a11ea95aedb6488683d7
