{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41959,"origem":"stj","sha256_origem":"ef9c53ac5cbab6500e872007c3fd16b5f1a5b6e3ea8e1cad1c147123f223a0f2","registro_original":{"id_fonte":"000854225","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"845047","numero_registro":"202302812482","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO\nCÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. FUGA.\nILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. LIMINAR DEFERIDA.  ORDEM CONCEDIDA.\n1. O art. 244 prevê que a busca pessoal, como medida autônoma,\nindependerá de mandado prévio se houver fundada suspeita de que a\npessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que\nconstituam corpo de delito.\n2. No dia 19/04/2022, foi julgado pela Sexta Turma do Superior\nTribunal de Justiça o RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, ocasião em que foram estabelecidas diretrizes e\nparâmetros a fim de que seja reconhecida a existência de \"fundada\nsuspeita\" e, portanto, tenha-se como devidamente justificada e\naceitável juridicamente a busca pessoal, refutando a hipótese em que\na revista esteja amparada em mera \"atitude suspeita\", não descrita\nobjetivamente nos autos.\n3. Na hipótese em apreço, a busca pessoal realizada pelos policiais\nnão está apoiada em elemento válido, segundo a orientação da Sexta\nTurma, ficando registrado que os policiais visualizaram os Pacientes\nem fuga e resolveram fazer a abordagem. Portanto, não vislumbro\nelementos indiciários suficientes do cometimento de delito, ainda\nque permanente, que justifique a abordagem em tela.\n4. Habeas corpus concedido, confirmando a liminar deferida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o\nhabeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissat o (Desembargador Convocado do\nTJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - FUNDADAS SUSPEITAS - DIRETRIZES)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA\n(NULIDADE -  BUSCA  PESSOAL - FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM)\n   STJ - <<HC 707819>>-MG, <<HC 625819>>-SC, <<HC 659689>>-DF,\n         <<AgRg no HC 810567>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9a4cb3bad832ad73dc33dae5e14269529c8dabc769449121b10eed6704be36df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
