{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41961,"origem":"stj","sha256_origem":"5400c39c0ef1cc12a290374d37c9a5350ecdada11dd5d036420eebf43de2dbdc","registro_original":{"id_fonte":"000854227","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2045767","numero_registro":"202200116045","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL\nPENAL. REVISÃO CRIMINAL.  ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO DE\nDISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO\nART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.\nPLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM\nDESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA.\nCONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E CORROBORADAS EM\nJUÍZO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REGIME\nINICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS\nCIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLAÇÃO DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO\nPENAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO\nANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins\nde prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos\nconstitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo\ntexto constitucional ao Supremo Tribunal Federal.\n2. Não há que se falar em violação ao artigo 489, § 1º, do Código de\nProcesso Civil quando os fundamentos adotados na decisão\nmonocrática são aptos às soluções de todas as questões suscitadas e,\npor via de consequência, não é de ser considerada nula tão somente\nporque contraria os interesses da parte sucumbente.\n3. Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, nas hipóteses em que não são observadas as formalidades\nmínimas previstas no art. 226 do CPP e não existem outras provas\nindependentes a embasar a condenação, impõe-se a absolvição do\nAcusado.\n4. O acórdão originário destacou as peculiaridades do caso,\nnotadamente o fato de a Vítima e o Acusado já se conhecerem\npreteritamente. Ocorre que nas razões do recurso de direito estrito,\na Defesa não apresenta argumentação capaz de impugnar tal\nfundamento, tendo se restringido a asseverar a nulidade do\nreconhecimento do Réu por inobservância das formalidades legais,\nmostrando-se, por conseguinte, insuperável a incidência do óbice da\nSúmula n. 283 da Suprema Corte.\n5. A inversão do julgado, de maneira a prevalecer a tese de que não\nexistem outras provas idôneas e independentes a comprovar a autoria\ndo delito, demandaria nova incursão em provas e fatos. Incidência da\nSúmula n. 7/STJ.\n6. Imposta pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, a opção pelo\nregime inicial fechado decorreu da valoração negativa das\ncircunstâncias do crime, notadamente do fato de os Acusados terem\ninvadido a  residência das vítimas e as amarrado, assim deixando-as\napós a subtração de valores e a evasão do local do crime.\nInteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.\n7. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, \"para\ncaracterização do dissídio pretoriano, não é suficiente a mera\ntranscrição de ementa ou de voto de julgado apontado como paradigma,\nmas é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o\ndivergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e\na interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de\nlegislação infraconstitucional, o que não ocorreu no presente caso\"\n(AgRg no AREsp n. 2.088.030/ES, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe 28/10/2022, sem grifos\nno original).\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(ROUBO - REGIME INICIAL FECHADO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nNEGATIVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 796034>>-RJ, <<AgRg no HC 778057>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4078ba462d94b19975a4a231c94432af28f4e06fc5db21f552e11aa97df36d19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
