# Registro público: STJ — 2045767

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41961/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41961.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5400c39c0ef1cc12a290374d37c9a5350ecdada11dd5d036420eebf43de2dbdc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854227
- **Número de registro na fonte:** 202200116045
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. REVISÃO CRIMINAL.  ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO
ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM
DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E CORROBORADAS EM
JUÍZO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REGIME
INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLAÇÃO DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO
PENAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins
de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo
texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que se falar em violação ao artigo 489, § 1º, do Código de
Processo Civil quando os fundamentos adotados na decisão
monocrática são aptos às soluções de todas as questões suscitadas e,
por via de consequência, não é de ser considerada nula tão somente
porque contraria os interesses da parte sucumbente.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, nas hipóteses em que não são observadas as formalidades
mínimas previstas no art. 226 do CPP e não existem outras provas
independentes a embasar a condenação, impõe-se a absolvição do
Acusado.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão originário destacou as peculiaridades do caso,
notadamente o fato de a Vítima e o Acusado já se conhecerem
preteritamente. Ocorre que nas razões do recurso de direito estrito,
a Defesa não apresenta argumentação capaz de impugnar tal
fundamento, tendo se restringido a asseverar a nulidade do
reconhecimento do Réu por inobservância das formalidades legais,
mostrando-se, por conseguinte, insuperável a incidência do óbice da
Súmula n. 283 da Suprema Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** A inversão do julgado, de maneira a prevalecer a tese de que não
existem outras provas idôneas e independentes a comprovar a autoria
do delito, demandaria nova incursão em provas e fatos. Incidência da
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Imposta pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, a opção pelo
regime inicial fechado decorreu da valoração negativa das
circunstâncias do crime, notadamente do fato de os Acusados terem
invadido a  residência das vítimas e as amarrado, assim deixando-as
após a subtração de valores e a evasão do local do crime.
Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para
caracterização do dissídio pretoriano, não é suficiente a mera
transcrição de ementa ou de voto de julgado apontado como paradigma,
mas é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o
divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e
a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de
legislação infraconstitucional, o que não ocorreu no presente caso"
(AgRg no AREsp n. 2.088.030/ES, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe 28/10/2022, sem grifos
no original).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. REVISÃO CRIMINAL.  ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO
ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM
DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E CORROBORADAS EM
JUÍZO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REGIME
INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLAÇÃO DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO
PENAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins
de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo
texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal.
2. Não há que se falar em violação ao artigo 489, § 1º, do Código de
Processo Civil quando os fundamentos adotados na decisão
monocrática são aptos às soluções de todas as questões suscitadas e,
por via de consequência, não é de ser considerada nula tão somente
porque contraria os interesses da parte sucumbente.
3. Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, nas hipóteses em que não são observadas as formalidades
mínimas previstas no art. 226 do CPP e não existem outras provas
independentes a embasar a condenação, impõe-se a absolvição do
Acusado.
4. O acórdão originário destacou as peculiaridades do caso,
notadamente o fato de a Vítima e o Acusado já se conhecerem
preteritamente. Ocorre que nas razões do recurso de direito estrito,
a Defesa não apresenta argumentação capaz de impugnar tal
fundamento, tendo se restringido a asseverar a nulidade do
reconhecimento do Réu por inobservância das formalidades legais,
mostrando-se, por conseguinte, insuperável a incidência do óbice da
Súmula n. 283 da Suprema Corte.
5. A inversão do julgado, de maneira a prevalecer a tese de que não
existem outras provas idôneas e independentes a comprovar a autoria
do delito, demandaria nova incursão em provas e fatos. Incidência da
Súmula n. 7/STJ.
6. Imposta pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, a opção pelo
regime inicial fechado decorreu da valoração negativa das
circunstâncias do crime, notadamente do fato de os Acusados terem
invadido a  residência das vítimas e as amarrado, assim deixando-as
após a subtração de valores e a evasão do local do crime.
Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
7. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para
caracterização do dissídio pretoriano, não é suficiente a mera
transcrição de ementa ou de voto de julgado apontado como paradigma,
mas é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o
divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e
a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de
legislação infraconstitucional, o que não ocorreu no presente caso"
(AgRg no AREsp n. 2.088.030/ES, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe 28/10/2022, sem grifos
no original).
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROUBO - REGIME INICIAL FECHADO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
NEGATIVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 796034>>-RJ, <<AgRg no HC 778057>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1057004](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151463/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
- [STJ — 1945740](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44722/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1966323](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45020/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
