# Registro público: STJ — 2297408

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41963/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 039297a415fd760ee8ae9a6f0636634c5afe402f143f2b3f4f96723750f92923

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
CRIME TRIBUTÁRIO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA N. 182 DO STJ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PROCESSUAIS.  LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 80, INCISOS II E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. O ART. 3.º
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSTULAÇÃO
COMO MEIO PARA BURLAR A ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE.
QUESTÃO APRECIADA NO HC N. 689757/SP. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA
CONSTITUCIONAL DO STJ PARA EXPEDIR HABEAS CORPUS CONTRA SEUS
PRÓPRIOS JULGAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se as razões do agravo em recurso especial, no ponto referente à
comprovação da divergência, estão dissociadas do conteúdo dos autos,
não impugnaram elas efetivamente o fundamento da decisão agravada,
mostrando-se correto o não conhecimento do agravo em recurso
especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No intuito de dar suporte à sua tese e ver conhecido o agravo em
recurso especial, o advogado subscritor do presente recurso interno,
incide no disposto no art. 80, incisos II e V, do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 3.º, do Código de Processo Penal, quando
altera a verdade dos fatos e procede de modo temerário, ao afirmar
que o recurso especial não teria sido fundamentado na alínea c da
previsão constitucional quando, expressamente, o foi.
- **Item 3 (texto oficial):** Se eventualmente houve erro material na indicação da alínea c na
petição de interposição do recurso especial, deveria ter o advogado
feito essa alegação no agravo em recurso especial e, d iante do
conteúdo das razões do recurso especial, seria avaliado se realmente
teria ocorrido apenas um equívoco na menção à alínea c. O que não
se admite, porque ofende à lealdade processual, é que as partes
desenvolvam tese negando a existência de algo que consta
expressamente nos autos  em peça processual por ela mesma subscrita.
- **Item 4 (texto oficial):** A concessão de habeas corpus, de ofício, nos termos do art. 654,
§ 2.º, do Código de Processo Penal, ocorre por iniciativa dos
tribunais, e não por pedido das partes, somente quando evidenciada a
existência de ilegalidade manifesta, e não como meio para burlar o
sistema recursal e dar trânsito a recursos inadmissíveis, como
pretende o Recorrente. Além disso, o ponto acerca do qual se requer
a concessão da ordem de ofício já foi analisado por esta Corte
Superior no HC n. 689.757/SP, sendo denegado o writ, em decisão
mantida pelo Colegiado da Sexta Turma e que transitou em julgado.
Nesse contexto, a questão sequer poderia ser novamente analisada
pelo Superior Tribunal de Justiça, que não possui competência
constitucional para expedir ordem de habeas corpus contra seus
próprios julgamentos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
CRIME TRIBUTÁRIO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA N. 182 DO STJ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PROCESSUAIS.  LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 80, INCISOS II E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. O ART. 3.º
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSTULAÇÃO
COMO MEIO PARA BURLAR A ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE.
QUESTÃO APRECIADA NO HC N. 689757/SP. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA
CONSTITUCIONAL DO STJ PARA EXPEDIR HABEAS CORPUS CONTRA SEUS
PRÓPRIOS JULGAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Se as razões do agravo em recurso especial, no ponto referente à
comprovação da divergência, estão dissociadas do conteúdo dos autos,
não impugnaram elas efetivamente o fundamento da decisão agravada,
mostrando-se correto o não conhecimento do agravo em recurso
especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal.
2. No intuito de dar suporte à sua tese e ver conhecido o agravo em
recurso especial, o advogado subscritor do presente recurso interno,
incide no disposto no art. 80, incisos II e V, do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 3.º, do Código de Processo Penal, quando
altera a verdade dos fatos e procede de modo temerário, ao afirmar
que o recurso especial não teria sido fundamentado na alínea c da
previsão constitucional quando, expressamente, o foi.
3. Se eventualmente houve erro material na indicação da alínea c na
petição de interposição do recurso especial, deveria ter o advogado
feito essa alegação no agravo em recurso especial e, d iante do
conteúdo das razões do recurso especial, seria avaliado se realmente
teria ocorrido apenas um equívoco na menção à alínea c. O que não
se admite, porque ofende à lealdade processual, é que as partes
desenvolvam tese negando a existência de algo que consta
expressamente nos autos  em peça processual por ela mesma subscrita.
4. A concessão de habeas corpus, de ofício, nos termos do art. 654,
§ 2.º, do Código de Processo Penal, ocorre por iniciativa dos
tribunais, e não por pedido das partes, somente quando evidenciada a
existência de ilegalidade manifesta, e não como meio para burlar o
sistema recursal e dar trânsito a recursos inadmissíveis, como
pretende o Recorrente. Além disso, o ponto acerca do qual se requer
a concessão da ordem de ofício já foi analisado por esta Corte
Superior no HC n. 689.757/SP, sendo denegado o writ, em decisão
mantida pelo Colegiado da Sexta Turma e que transitou em julgado.
Nesse contexto, a questão sequer poderia ser novamente analisada
pelo Superior Tribunal de Justiça, que não possui competência
constitucional para expedir ordem de habeas corpus contra seus
próprios julgamentos.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
