# Registro público: STJ — 1812515

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41965/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82e70dfeeebd88f31b5aab3082badf515293b78ae0208f9ac9391cfcafb8c062

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA DO ARTIGO
INVOCADO. SÚMULA N. 284/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETORES DA
CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME IDONEAMENTE
MOTIVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem entendimento de que, quando "não se
identifica pertinência temática entre os temas e o disposto no
artigo de lei apontado por violado, [...] caracteriza deficiência de
fundamentação e faz incidir a Súmula n. 284 do STF." (AgRg no AREsp
n. 1.904.689/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022)
- **Item 2 (texto oficial):** "Em razão da potencialidade lesiva dos atos praticados com os
documentos apreendidos, conforme constou no acórdão recorrido, não
se aplica ao caso em tela o princípio da consunção." (AgRg no AREsp
n. 1.796.701/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
- **Item 3 (texto oficial):** Correta a negativação da culpabilidade com lastro no fato de que
o recorrente demonstrou dolo intenso ao valer-se da condição de
responsável legal pela empresa, que participa de grupo de empresas
que perpetrava fraudes previdenciárias nos mesmos moldes, para
viabilizar o recebimento indevido de benefícios previdenciários por
pessoas que saíram da empresa ou nunca trabalharam nela. Tais
circunstâncias ultrapassam o tipo legal do art. 171, § 3º, do CP, e
demonstram maior reprovabilidade da conduta.
- **Item 4 (texto oficial):** São idôneos os fundamentos para desabonar a personalidade do
agente, apresentados no sentido de que ele e os corréus se mostraram
como "sendo pessoas articuladas, dissimuladas e de má índole que,
inclusive, forjaram versões truncadas e inverossímeis com a nítida
intenção de ludibriar o juízo e se esquivarem da responsabilidade, o
que denota traços de personalidade, que o distinguem do homem
médio". Tais observações demonstram que houve a análise do retrato
psíquico do recorrente, descrevendo-se traços de sua personalidade
que são hábeis a sustentar a negativação de tal vetor.
- **Item 5 (texto oficial):** A extensão do dano gerado pelo crime é o elemento que deve ser
valorado para a análise das consequências do delito. Assim, a grande
soma do prejuízo causado à Previdência Social permite a negativação
das consequências do crime.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA DO ARTIGO
INVOCADO. SÚMULA N. 284/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETORES DA
CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME IDONEAMENTE
MOTIVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior tem entendimento de que, quando "não se
identifica pertinência temática entre os temas e o disposto no
artigo de lei apontado por violado, [...] caracteriza deficiência de
fundamentação e faz incidir a Súmula n. 284 do STF." (AgRg no AREsp
n. 1.904.689/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022)
2. "Em razão da potencialidade lesiva dos atos praticados com os
documentos apreendidos, conforme constou no acórdão recorrido, não
se aplica ao caso em tela o princípio da consunção." (AgRg no AREsp
n. 1.796.701/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
3. Correta a negativação da culpabilidade com lastro no fato de que
o recorrente demonstrou dolo intenso ao valer-se da condição de
responsável legal pela empresa, que participa de grupo de empresas
que perpetrava fraudes previdenciárias nos mesmos moldes, para
viabilizar o recebimento indevido de benefícios previdenciários por
pessoas que saíram da empresa ou nunca trabalharam nela. Tais
circunstâncias ultrapassam o tipo legal do art. 171, § 3º, do CP, e
demonstram maior reprovabilidade da conduta.
4. São idôneos os fundamentos para desabonar a personalidade do
agente, apresentados no sentido de que ele e os corréus se mostraram
como "sendo pessoas articuladas, dissimuladas e de má índole que,
inclusive, forjaram versões truncadas e inverossímeis com a nítida
intenção de ludibriar o juízo e se esquivarem da responsabilidade, o
que denota traços de personalidade, que o distinguem do homem
médio". Tais observações demonstram que houve a análise do retrato
psíquico do recorrente, descrevendo-se traços de sua personalidade
que são hábeis a sustentar a negativação de tal vetor.
5. A extensão do dano gerado pelo crime é o elemento que deve ser
valorado para a análise das consequências do delito. Assim, a grande
soma do prejuízo causado à Previdência Social permite a negativação
das consequências do crime.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
