{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41967,"origem":"stj","sha256_origem":"04fc743b8de4e0f475225f880c72581890ef3bfeebd995d4b3dc66b9cd5e064f","registro_original":{"id_fonte":"000854233","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"828883","numero_registro":"202301932706","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO\nSIMPLES TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO\nDELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU.\n1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a\nprisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a\npar de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),\nestiver concretamente comprovada a existência do periculum\nlibertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.\n2. No caso em tela, vê-se que a prisão foi decretada em decorrência\ndo modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da\npericulosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de\ncrime de homicídio simples tentado, com emprego de faca que atingiu\no rosto da vítima, destacando-se que \"supostamente agiu de maneira\nreativa, impulsiva e extremada, capaz de ceifar a vida de um\ndesconhecido em decorrência de divergências comezinhas\". A prisão\ntambém teve como fundamento a presença de anotação criminal por\nviolência doméstica, corroborando o periculum libertatis do agente.\nAssim, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de\nacautelar a ordem pública e garantir a integridade física da vítima\nsobrevivente, já que, após o golpe de faca, o ora paciente \"ainda\ntentou correr atrás da vítima para continuar com as agressões mas\nfoi contido por populares\".\n3. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva\nindicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes\npara acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.\n4. Sobre a  alegação de desproporcionalidade da custódia em relação\nao regime que porventu ra vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que\nesta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de\nse realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição\nexclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.\n5. Habeas corpus denegado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o\nhabeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs.\nMinistros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),\nLaurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE COM EVENTUAL PENA FUTURA -\nEXAME - INVIABILIDADE)\n   STJ - <<RHC 119600>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d7e0089e45c3250b3ad3d1e121797a8346c0da3e73088cde2b4891c113812013","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
