{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41969,"origem":"stj","sha256_origem":"24f1124f238330a8bcb901928b01f59c78884705b8c9c09f4861ae6748701308","registro_original":{"id_fonte":"000854235","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2373479","numero_registro":"202301861966","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEIS. ART. 479 DO CPC. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. OFENSA AO ART. 41 DO CPP NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA\nCORTE.\n1. A Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca da\nquestão jurídica levantada em torno do art. 479 do Código de\nProcesso Civil, tal como apresentada no recurso especial. E, embora\na defesa tenha oposto embargos de declaração, não alegou, nas razões\nrecursais, violação do art. 619 do Código de Processo Penal, a fim\nde viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação\njurisdicional. Incidem, no ponto, os óbices das Súmulas 282/STF e\n211/STJ, ante a ausência do indispensável prequestionamento.\n2. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a\nausência de indicação precisa da data e/ou horário em que ocorreram\nos fatos criminosos não gera, por si só, a inépcia da exordial\nacusatória, mormente in casu, em que a denúncia contém a exposição\nclara e objetiva do fato delituoso, com a narração de todos os\nelementos essenciais e circunstanciais necessários, inclusive com o\nperíodo de tempo aproximado em que as condutas imputadas ao réu\nocorreram, permitindo, com isso, o exercício pleno do direito de\ndefesa. Precedentes.\n3. Além disso, esta Corte Superior tem enfatizado, em diversos\njulgados, que o advento de sentença condenatória acaba por fulminar\na tese de inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal\ndenota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal,\nimplementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a\ninstrução processual, que culmina na condenação lastreada no\narcabouço probatório dos autos.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041"],"jurisprudencia_citada":"(DENÚNCIA - REQUISITOS NECESSÁRIOS - NÃO INDICAÇÃO DE DADOS\nESPECÍFICOS DA PRÁTICA CRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1898364>>-RS, <<AgRg no HC 768982>>-SP,\n         <<RHC 129490>>-BA\n(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA)\n   STJ - <<REsp 1865567>>-SP, <<AgRg no AREsp 2270800>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7535f584af58b49cd4cd07be367d929e2cbf6daf4837ebd0976269b28d89c3cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
