# Registro público: STJ — 2373479

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41969/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24f1124f238330a8bcb901928b01f59c78884705b8c9c09f4861ae6748701308

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEIS. ART. 479 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AO ART. 41 DO CPP NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA
CORTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca da
questão jurídica levantada em torno do art. 479 do Código de
Processo Civil, tal como apresentada no recurso especial. E, embora
a defesa tenha oposto embargos de declaração, não alegou, nas razões
recursais, violação do art. 619 do Código de Processo Penal, a fim
de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação
jurisdicional. Incidem, no ponto, os óbices das Súmulas 282/STF e
211/STJ, ante a ausência do indispensável prequestionamento.
- **Item 2 (texto oficial):** A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
ausência de indicação precisa da data e/ou horário em que ocorreram
os fatos criminosos não gera, por si só, a inépcia da exordial
acusatória, mormente in casu, em que a denúncia contém a exposição
clara e objetiva do fato delituoso, com a narração de todos os
elementos essenciais e circunstanciais necessários, inclusive com o
período de tempo aproximado em que as condutas imputadas ao réu
ocorreram, permitindo, com isso, o exercício pleno do direito de
defesa. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, esta Corte Superior tem enfatizado, em diversos
julgados, que o advento de sentença condenatória acaba por fulminar
a tese de inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal
denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal,
implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a
instrução processual, que culmina na condenação lastreada no
arcabouço probatório dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEIS. ART. 479 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AO ART. 41 DO CPP NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA
CORTE.
1. A Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca da
questão jurídica levantada em torno do art. 479 do Código de
Processo Civil, tal como apresentada no recurso especial. E, embora
a defesa tenha oposto embargos de declaração, não alegou, nas razões
recursais, violação do art. 619 do Código de Processo Penal, a fim
de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação
jurisdicional. Incidem, no ponto, os óbices das Súmulas 282/STF e
211/STJ, ante a ausência do indispensável prequestionamento.
2. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
ausência de indicação precisa da data e/ou horário em que ocorreram
os fatos criminosos não gera, por si só, a inépcia da exordial
acusatória, mormente in casu, em que a denúncia contém a exposição
clara e objetiva do fato delituoso, com a narração de todos os
elementos essenciais e circunstanciais necessários, inclusive com o
período de tempo aproximado em que as condutas imputadas ao réu
ocorreram, permitindo, com isso, o exercício pleno do direito de
defesa. Precedentes.
3. Além disso, esta Corte Superior tem enfatizado, em diversos
julgados, que o advento de sentença condenatória acaba por fulminar
a tese de inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal
denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal,
implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a
instrução processual, que culmina na condenação lastreada no
arcabouço probatório dos autos.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DENÚNCIA - REQUISITOS NECESSÁRIOS - NÃO INDICAÇÃO DE DADOS
ESPECÍFICOS DA PRÁTICA CRIMINOSA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1898364>>-RS, <<AgRg no HC 768982>>-SP,
         <<RHC 129490>>-BA
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA)
   STJ - <<REsp 1865567>>-SP, <<AgRg no AREsp 2270800>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2271278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165576/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2149755](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22753/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
