# Registro público: STJ — 1670026

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4197/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92af8407d3c0d6f97967d8497be912da0c211ae3c5a29b589d912d48ba54b93b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. FALHA DE SERVIÇO. FRAUDE
BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUSÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de
Processo Civil de 2015, nem importa em negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a
resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente,
decidindo de modo integral a controvérsia posta.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, rever  as conclusões do tribunal quanto à
desnecessidade da realização de prova pericial demandaria análise de
matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso
especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento no sentido de que as instituições bancárias respondem
objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por
terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do
empreendimento que se caracteriza como fortuito interno.
- **Item 5 (texto oficial):** O acolhimento da tese recursal, no sentido de que não houve falha
de serviço nem a prática de ato ilícito pelo banco, requer o
reexame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em
recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. FALHA DE SERVIÇO. FRAUDE
BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUSÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de
Processo Civil de 2015, nem importa em negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a
resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente,
decidindo de modo integral a controvérsia posta.
3. Na hipótese, rever  as conclusões do tribunal quanto à
desnecessidade da realização de prova pericial demandaria análise de
matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso
especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento no sentido de que as instituições bancárias respondem
objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por
terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do
empreendimento que se caracteriza como fortuito interno.
5. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que não houve falha
de serviço nem a prática de ato ilícito pelo banco, requer o
reexame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em
recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO - REEXAME - INVIABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1588756>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1521187>>-MT
(INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1741119>>-SP,
         <<REsp 1837461>>-SP
(FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - REEXAME - INVIABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1738574>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1858841>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
